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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800292-60.2024.8.14.0093

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0800292-60.2024.8.14.0093
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Raimundo Correia da Silva em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da lide. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo nº: 0800292-60.2024.8.14.0093 APELANTE: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirma-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte promovente. A parte autora comprovou receber benefício previdenciário de valor modesto (aposentadoria por idade nº 155.244.455-1), não dispondo de recursos expressivos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência encartada aos autos (ID 127017518), cuja presunção relativa de veracidade milita em seu favor, a teor do artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, no primeiro grau do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, o acesso à jurisdição é isento de custas e taxa judiciária, na forma do artigo 54 do referido diploma. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando às partes a razoável duração do processo e a solução tempestiva do litígio preconizadas no artigo 4º do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa em matéria fática e jurídica devidamente esclarecida pelos documentos encartados aos autos, notadamente o extrato previdenciário oficial (ID 127021073) e os demonstrativos bancários da conta receptora (ID 127021074 e ID 175973314), revelando-se prescindível a dilação probatória em audiência de instrução ou a colheita de depoimento pessoal da parte promovente, cabendo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias para a solução do litígio, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Validade da contratação, ônus probatório e supressio A lide submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver relação de consumo bancária (Súmula 297 do STJ). Nada obstante a inversão do ônus probatório outrora deferida (ID 172290880), a instituição financeira demandada logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito alegado, desincumbindo-se a contento do encargo processual preconizado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O acervo documental acostado aos autos demonstra de modo seguro a higidez da relação jurídica questionada. A controvérsia inaugural versa sobre a operação nº 012347806927 (registro de liberação sob documento 8069275), averbada em 04/04/2023, no valor creditado de R$ 1.258,21 (ID 127021073, pág. 4), para pagamento em 84 parcelas de R$ 32,00, que gerou descontos mensais a partir de abril de 2023 no benefício de aposentadoria por idade nº 155.244.455-1 de titularidade da parte promovente (ID 127021073). Restou devidamente comprovado que a quantia pactuada de R$ 1.258,21 foi efetivamente creditada na conta corrente nº 0106075-9 mantida pela parte demandante perante a agência 0697 da instituição requerida, no próprio dia 04/04/2023, sob a rubrica expressa de liberação de empréstimo ("LIB EMPRES/FINC 8069275"), consoante atestam os extratos bancários acostados aos autos (ID 127021074, pág. 14 e ID 175973314, pág. 2). Outrossim, restou evidenciado o pleno proveito econômico auferido pela parte autora, porquanto no dia imediatamente seguinte à disponibilização dos valores, em 05/04/2023, houve o saque quase integral do numerário em espécie no terminal de autoatendimento ("SAQUE DIN ATM 7206839"), no montante de R$ 1.240,00 (ID 127021074, pág. 14 e ID 175973314, pág. 2). O efetivo recebimento e a entrada da quantia na esfera patrimonial da parte demandante foram expressamente admitidos pelo próprio promovente em sede de réplica à contestação (ID 189028109, págs. 2 e 5), tornando incontroversa a disponibilização do capital e a inexistência de devolução voluntária à casa bancária. Sobre a higidez da contratação demonstrada pela prova documental e pelo repasse financeiro acolhido na conta da parte contratante, colhe-se julgado da 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: Direito do consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Pessoa idosa beneficiária do INSS. Contratação contestada. Assinatura manuscrita compatível com o documento de identidade. Comprovante de transferência bancária em favor da Autora. Proveito econômico demonstrado. Tese de analfabetismo funcional afastada. Longo lapso temporal sem impugnação. Supressio. Regularidade da contratação comprovada. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela Reclamante visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº 334030659-0. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a existência de eventual fraude na contratação, apta a justificar os pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e declaração de inexistência da relação obrigacional. III. Razões de decidir 3. O Reclamado comprovou a regularidade da contratação ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário assinada de próprio punho pela Autora, cuja grafia coincide com o documento de identificação inserido aos autos, afastando a alegação de analfabetismo funcional formulada apenas em grau recursal. 4. Restou igualmente demonstrado o proveito econômico da consumidora mediante comprovante de transferência (TED) de R$ 316,31 para a conta pessoal da Autora, justificando-se a diferença entre o valor total da operação e o repasse pelo fato de se tratar de refinanciamento. 5. A ausência de impugnação durante cerca de 48 meses de descontos mensais, reforça a presunção de aceitação tácita e atrai a incidência da supressio, inexistindo elementos que evidenciem falha na prestação do serviço ou prática ilícita. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0800132-50.2025.8.14.0012 – Relator(a): TANIA BATISTELLO – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) O entendimento adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará amolda-se perfeitamente à hipótese vertente, porquanto a disponibilização efetiva dos recursos monetários na conta da parte titular, somada ao repasse acolhido e ao subsequente saque para uso pessoal, atesta a realidade da operação e afasta a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico. A alegação de irregularidade formal ou desconhecimento da transação resta superada pelos elementos fáticos coligidos. A parte autora é titular de conta bancária aberta perante a instituição requerida, na qual recebe habitualmente seus proventos previdenciários e na qual foram depositados os recursos do mútuo, imediatamente fruídos sem qualquer oposição contemporânea. Nesse contexto, incidem na espécie os princípios da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a figura da supressio. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi averbado em abril de 2023, gerando descontos mensais regulares de R$ 32,00 desde a competência inaugural de 04/2023 (ID 127021073, pág. 4). Não obstante a continuidade dos débitos e das sucessivas movimentações bancárias, a parte promovente permaneceu inerte por mais de dezessete meses, usufruindo do capital creditado e sacado sem formular qualquer questionamento perante a instituição demandada ou buscar canais administrativos, vindo a juízo apenas em setembro de 2024 (ID 127017517). A tolerância prolongada no tempo e a fruição inequívoca dos benefícios contratuais criaram para a instituição financeira a legítima confiança de que as condições ajustadas foram expressamente acolhidas. O exercício tardio da pretensão anulatória revela postura incompatível com a lealdade contratual e com a boa-fé objetiva, atraindo a aplicação da supressio para impedir a desconstituição extemporânea do vínculo. Nesse mesmo sentido, a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a incidência da supressio em hipóteses de inércia prolongada na impugnação de mútuo consignado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA CONFIGURADORA DA SUPRESSIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco e afastou a ilicitude, em razão da inércia prolongada da autora em impugnar os descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado é inválida por suposta fraude; (ii) a demora da consumidora em questionar os descontos compromete o exercício do direito de anular o contrato; (iii) há configuração de ato ilícito apto a ensejar restituição e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de crédito dos valores na conta da apelante. A simples negativa da autenticidade da assinatura, sem prova pericial ou outro elemento robusto, não afasta a presunção de validade do documento. 4. A inércia prolongada da apelante em contestar os descontos, ajuizando a ação apenas anos após o início dos débitos, configura a supressio, instituto que impede o exercício tardio do direito em razão da legítima confiança da parte contrária. 5. O comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da consumidora afasta a alegação de fraude e a caracterização de ato ilícito, inexistindo, portanto, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7. A ausência de impugnação tempestiva dos descontos decorrentes de contrato bancário, aliado ao recebimento e utilização do crédito, configura supressio e convalida o negócio jurídico. 8. A mera alegação de fraude em assinatura desacompanhada de prova robusta não é suficiente para desconstituir contrato bancário. 9. A omissão prolongada do consumidor inviabiliza a pretensão indenizatória fundada em suposta ilicitude contratual. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0817731-22.2023.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada em 04/11/2025, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente da Sessão), Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802281-05.2024.8.14.0028 – Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS – 3ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/11/2025) Essa diretriz jurisprudencial evidencia que a omissão reiterada da consumidora durante dilatado lapso temporal, aliada à ausência de devolução do capital mutuado, consolida a relação contratual pela legítima confiança e obsta o acolhimento da pretensão desconstitutiva posterior. Com efeito, os elementos de convicção amealhados ao caderno processual confirmam que a demandada comprovou a efetiva entrega do capital e a plena utilização dos valores pela parte autora, restando inviabilizada a declaração de inexistência do débito. Legitimidade dos descontos e descabimento de repetição e danos morais Reconhecida a existência e higidez do liame obrigacional, os descontos incidentes sobre a aposentadoria por idade nº 155.244.455-1 decorreram do cumprimento de obrigações legitimamente assumidas. A atuação da instituição financeira operou-se em estrito exercício regular de direito reconhecido, excludente preconizada no artigo 188, inciso I, do Código Civil, revelando-se improcedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica ou de inexigibilidade da dívida. Como corolário lógico da validade das contratações e da legitimidade das retenções, improcede o pleito de restituição de valores, simples ou em dobro. A repetição de indébito fundada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 876 do Código Civil pressupõe cobrança indevida, circunstância inexistente na hipótese, haja vista que os débitos correspondem à amortização de parcelas pactuadas em operação de empréstimo com proveito econômico comprovadamente auferido pela parte consumidora. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória a título de danos morais. O dever de indenizar, tanto pela ótica subjetiva dos artigos 186 e 927 do Código Civil quanto pela responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, elementos inocorrentes na espécie. Nesse sentido, a 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento sobre a higidez do desconto e a improcedência dos pleitos desconstitutivos e indenizatórios quando comprovada a disponibilização e o recebimento dos recursos pela parte requerente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado. Sustenta o recorrente não ter contratado os serviços do banco e aponta nulidades processuais decorrentes de suposta intempestividade documental e ausência de apreciação de petição. 2. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por José Antônio da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, sob o argumento de que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, sendo surpreendido com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Alega, em síntese, que os valores se referem a contrato que não celebrou, de nº. 0123 282277565, no montante de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pleiteando a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A instituição financeira, em contestação, sustenta a regularidade da contratação e junta aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, bem como a ordem de pagamento com sua assinatura, demonstrando a efetiva liberação dos valores. Diante disso, o magistrado constata a existência de relação contratual regularmente formalizada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e afastando qualquer responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se: houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado entre as partes; há nulidade processual por suposta intempestividade na juntada de documentos e ausência de apreciação de petição; subsiste responsabilidade civil do banco por vício na prestação de serviço; há ilicitude capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça requerida pela recorrente. Por conseguinte, conheço do recurso, uma vez que dispensado o preparo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. 6. A controvérsia consiste em saber se o empréstimo consignado, objeto da controvérsia, foi de fato celebrado de forma válida por José Antônio da Silva, e, sendo assim, se subsiste responsabilidade do banco recorrido por danos morais e materiais decorrentes da alegada fraude contratual. Discute-se ainda a suposta intempestividade na juntada de documentos e a não apreciação de petição, o que, segundo o recorrente, configuraria nulidade processual. 7. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, houve a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência do recorrente, porém, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir de tal ônus ao provar os fatos constitutivos de seu direito. 8. É de conhecimento geral que a responsabilidade civil das instituições financeiras por vício na prestação do serviço é objetiva, entretanto, tal responsabilidade não é automática, exige-se demonstração inequívoca do defeito no serviço prestado, da conduta culposa ou dolosa, do nexo causal e do efetivo dano, conforme preconizado pelo próprio art. 14, caput, do CDC. 9. O recorrente alega, em síntese, jamais ter contratado empréstimo com o banco recorrido e afirma que os documentos constantes nos autos seriam falsificados ou “industrializados”, não tendo recebido qualquer quantia. Alega ainda que os documentos juntados teriam sido intempestivos e que o juízo teria ignorado sua impugnação, resultando em nulidade processual. 10. Entretanto, tais alegações não encontram amparo nas provas dos autos, tampouco nos elementos objetivos constantes do processo. A sentença de primeiro grau foi absolutamente criteriosa e embasada, e deve ser mantida em sua integralidade. 11. Consta nos autos, por meio de documentação enviada diretamente pelo banco recorrido, por determinação do Juízo a quo, o instrumento contratual assinado pelo próprio recorrente (ID 67796527 - pág. 7), bem como a ordem de pagamento também assinada pelo autor (ID 24061292 - pág. 4), comprovando o recebimento da quantia de R$ 650,00. Tais documentos, portanto, foram produzidos sob a supervisão judicial e em resposta a ofício expedido nos autos (ID nº 24061291), afastando por completo a alegação de sua suposta intempestividade ou vício formal. 12. Portanto, não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou nulidade, pois os documentos foram solicitados pelo próprio juízo e, por conseguinte, integram validamente o acervo probatório, nos moldes do art. 370 do CPC. 13. O recorrente não trouxe nenhum elemento concreto que infirmasse a validade do contrato celebrado ou o recebimento dos valores contratados. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos técnicos ou periciais, não possui força jurídica suficiente para desconstituir documentos dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 14. A alegação de que o autor seria pessoa idosa, leiga e, portanto, mais suscetível a fraude, embora humanamente compreensível, não tem o condão de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados, ainda mais diante da inexistência de qualquer indício de falsidade documental, fraude ou conduta dolosa da instituição financeira. 15. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a assinatura do contrato e o recebimento do valor, presume-se a existência da relação jurídica, sendo ônus da parte autora o encargo de provar o vício, nos termos do art. 373, I, do CPC. 16. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta abusiva, vexatória ou ilegal por parte do recorrido. O desconto em folha, quando fundado em contrato regular, não configura ilícito, tampouco ato passível de compensação por dano moral. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0010332-54.2018.8.14.0123 – Relator(a): CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO – 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) O precedente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reforça que a retenção de valores decorrente de contratação bancária em que houve efetivo repasse financeiro não configura ato ilícito nem gera dano moral passível de compensação pecuniária. Ausente a comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da instituição demandada, não restam preenchidos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A realização de cobrança lastreada em operação bancária legítima, com disponibilização e fruição integral de numerário, não configura ato ilícito ensejador de reparação moral, revelando-se imperiosa a improcedência do pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Raimundo Correia da Silva em face de Banco Bradesco S.A., resolvendo o mérito da lide. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo