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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 705.793

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 10/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DE DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA DO TRÁFICO. VETOR QUANTIDADE DAS DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA AFASTAR A REDUTORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 2/3. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova aptos a atestar que o agente efetivamente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (EDcl no AgRg no HC 600.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020).

2. No caso em análise, a concessão da benesse se mostra a melhor solução, mormente porque a quantidade de drogas (68,33g de maconha, 19,17g de cocaína e 11,68g de crack), por si só, não permite concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"O fato do paciente se encontrar desempregado não possui o condão de justificar o afastamento do referido benefício do tráfico de drogas privilegiado [...], pois trata-se de elemento inidôneo quando empregado para presumir que o paciente se dedicava às atividades criminosas [...]".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 68,33 g de maconha, 19,17 g de cocaína e 11,68 g de crack.