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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Habilitação 0800350-05.2025.8.14.0004

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0800350-05.2025.8.14.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIÁRIO DOS MUNICÍPIOS DE ALMEIRIM E AFUÁ/PA E LARANJAL DO JARI E VITÓRIA DO JARI/AP para habilitação, no quadro-geral de credores da recuperação judicial de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, dos créditos objeto deste incidente, por reconhecer que as multas decorrentes do inadimplemento dos acordos judiciais possuem fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não se submetem aos seus efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente decisão não afasta a existência ou a exigibilidade dos créditos perante o juízo competente, limitando-se a impedir sua inclusão no quadro-geral de credores da recuperação judicial. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do padrão adotado neste Juízo para o presente incidente de habilitação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800350-05.2025.8.14.0004 REQUERENTE(S): AUTOR: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP Nome: SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP Endereço: AV Tancredo Neves, 1092, centro, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REQUERIDO(A): REU: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Monte Dourado, S/N, R Cem, S/N, Adm,Sala - A, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIÁRIO DOS MUNICÍPIOS DE ALMEIRIM E AFUÁ/PA E LARANJAL DO JARI E VITÓRIA DO JARI/AP ajuizou pedido de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, requerendo a inclusão, no quadro-geral de credores, de créditos oriundos das Reclamações Trabalhistas nº 0000815-59.2019.5.08.0203 e nº 0000927-28.2019.5.08.0203, no valor total indicado na inicial de R$ 161.173,29. Sustenta, em síntese, tratar-se de créditos de natureza trabalhista, postulando sua habilitação na Classe I. No curso do incidente, foram juntadas certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, planilhas individualizadas e documentos relativos aos acordos judiciais celebrados nos processos trabalhistas de origem. Após manifestação da recuperanda e análise técnica, a Administradora Judicial apresentou parecer final, acompanhado de parecer do perito contador, esclarecendo que os valores objeto desta habilitação não correspondem ao principal trabalhista, já adimplido nos termos dos acordos celebrados, mas às multas de 50% decorrentes do pagamento intempestivo de parcelas daqueles ajustes. Concluiu que os fatos geradores das penalidades ocorreram posteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 28/06/2019, razão pela qual os créditos possuem natureza extraconcursal e não devem integrar o quadro-geral de credores. Por decisão de ID 180203518, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o parecer final da Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. Conforme certidão de ID 186733371, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se os créditos cuja habilitação se pretende estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial ou se, em razão do momento de ocorrência de seus fatos geradores, ostentam natureza extraconcursal. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A definição do momento de existência do crédito, portanto, constitui elemento determinante para a sua submissão ao concurso recuperacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o respectivo fato gerador (REsp nº 1.842.911/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). Assim, não é a data da sentença, da liquidação ou da expedição da certidão que define a concursalidade, mas o evento jurídico do qual nasce o direito de crédito. No caso concreto, essa premissa deve ser aplicada especificamente ao objeto deste incidente. Embora as relações trabalhistas originárias sejam anteriores e tenham dado causa aos processos perante a Justiça do Trabalho, os valores aqui postulados não correspondem às verbas trabalhistas principais. Conforme apurado pelo perito contador e acolhido pela Administradora Judicial, o objeto da habilitação é formado pelas cláusulas penais incidentes em razão do atraso no cumprimento dos acordos judiciais celebrados posteriormente. Quanto à Reclamação Trabalhista nº 0000815-59.2019.5.08.0203, o acordo judicial foi celebrado em 19/02/2020. Os autos demonstram que as parcelas principais foram posteriormente pagas e que as execuções subsequentes tiveram por objeto as multas decorrentes dos atrasos verificados no cumprimento do ajuste, inclusive quanto às parcelas finais vencidas em 2021. De igual modo, na Reclamação Trabalhista nº 0000927-28.2019.5.08.0203, o acordo foi celebrado em 30/03/2020 e homologado pela Justiça do Trabalho em 04/04/2020, prevendo multa de 50% para a hipótese de inadimplemento ou atraso superior ao prazo de tolerância estipulado. O crédito de R$ 56.938,02 posteriormente certificado decorre justamente da incidência dessa penalidade sobre parcelas pagas fora do prazo. A circunstância de os acordos terem origem em demandas trabalhistas anteriores à recuperação não conduz, por si só, à submissão das multas ao plano. O que se examina neste incidente é a existência do crédito decorrente da cláusula penal, e não a concursalidade das verbas trabalhistas que deram origem às ações. Sobre esse ponto específico, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1.951.601/SP, que o fato gerador do crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal, surgindo o direito subjetivo à multa a partir desse inadimplemento (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022). A orientação é diretamente aplicável à hipótese. Na data do pedido de recuperação judicial, em 28/06/2019, não havia ocorrido o fato gerador das multas cuja habilitação se pretende. Os próprios acordos que instituíram as cláusulas penais foram celebrados somente em 2020, e os atrasos que fizeram incidir as penalidades ocorreram posteriormente. Não se trata, portanto, de mera declaração ou quantificação superveniente de crédito preexistente, mas de crédito surgido em razão de inadimplemento posterior ao marco recuperacional. Consequentemente, tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por não se enquadrarem na regra do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A qualificação como extraconcursais, neste contexto, decorre precisamente de seu fato gerador posterior ao pedido de recuperação, não sendo cabível sua inclusão no quadro-geral de credores. A conclusão também se harmoniza com o entendimento da Segunda Seção do STJ no CC nº 191.533/MT, segundo o qual o crédito trabalhista cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e, exaurido o período de blindagem, sua execução individual compete à Justiça do Trabalho (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/04/2024, DJe 26/04/2024). Ressalte-se que o reconhecimento da extraconcursalidade não importa declaração de inexistência ou inexigibilidade dos créditos certificados pela Justiça do Trabalho. A presente decisão limita-se a reconhecer que as multas em questão não estão sujeitas ao concurso recuperacional e, por isso, não podem ser inseridas no quadro-geral de credores, permanecendo resguardada sua persecução perante o juízo competente, observadas as regras aplicáveis à execução de créditos extraconcursais. Por fim, a parte autora foi especificamente intimada para se manifestar acerca do parecer final da Administradora Judicial, que concluiu pela extraconcursalidade, mas permaneceu silente, inexistindo elemento posterior capaz de infirmar a conclusão técnica extraída da documentação dos processos trabalhistas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIÁRIO DOS MUNICÍPIOS DE ALMEIRIM E AFUÁ/PA E LARANJAL DO JARI E VITÓRIA DO JARI/AP para habilitação, no quadro-geral de credores da recuperação judicial de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, dos créditos objeto deste incidente, por reconhecer que as multas decorrentes do inadimplemento dos acordos judiciais possuem fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não se submetem aos seus efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que a presente decisão não afasta a existência ou a exigibilidade dos créditos perante o juízo competente, limitando-se a impedir sua inclusão no quadro-geral de credores da recuperação judicial. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do padrão adotado neste Juízo para o presente incidente de habilitação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Titular da Vara Distrital da Comarca de Monte Dourado