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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0801342-48.2025.8.14.0009

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0801342-48.2025.8.14.0009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS ANALÍTICOS. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. A sentença reconheceu a prescrição, considerando o saque integral realizado em 27/11/2007 como termo inicial do prazo prescricional decenal, com fundamento no Tema 1.387 do STJ. A recorrente sustenta que somente tomou conhecimento das irregularidades após a obtenção de extratos analíticos em 14/12/2023 e requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem. O Banco do Brasil defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e falhas na prestação do serviço em conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos analíticos afasta ou posterga o termo inicial da prescrição fixado no saque integral do principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O Tema 1.150 do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. O Tema 1.387 do STJ, posteriormente, fixa o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. 6. A observância das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos decorre do sistema de precedentes previsto no Código de Processo Civil, nos termos do art. 926, inexistindo, no caso, distinção ou superação que afaste a aplicação do Tema 1.387. 7. A obtenção posterior de extratos analíticos não altera o termo inicial da prescrição estabelecido na data do saque integral do principal. 8. O saque integral do principal ocorreu em 27/11/2007, enquanto a ação foi ajuizada somente em 06/04/2025, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. 3. A obtenção posterior de extratos analíticos não altera o termo inicial da prescrição fixado na data do saque integral do principal.