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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800262-18.2026.8.14.0105

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0800262-18.2026.8.14.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Fica autorizado, desde logo, o levantamento dos valores depositados mediante a expedição de Alvará de transferência para a conta bancária de titularidade da exequente. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800262-18.2026.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc. Houve a homologação de acordo entre as partes (Id. 175790727 ). O RPV foi devidamente depositado (Id. 192246891). Vieram os autos conclusos. Eis o, sucinto, relatório. Decido. Sem delongas e direto ao ponto, considerando o adimplemento do débito exequendo, DECLARO satisfeita a obrigação e a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Fica autorizado, desde logo, o levantamento dos valores depositados mediante a expedição de Alvará de transferência para a conta bancária de titularidade da exequente. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito