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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800860-85.2026.8.14.0035

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0800860-85.2026.8.14.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800860-85.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: E. MENDES & CIA. LTDA Endereço: SIQUEIRA CAMPOS, 383, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SIQUEIRA Endere�o: desconhecido Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: AVENIDA "BERNARDINO DE CAMPOS", 98, 4.o ANDAR - SALA 28 (SÃO PAULO - SP), PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por E. MENDES & CIA. LTDA em face de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SIQUEIRA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora que foi vítima de fraude eletrônica na modalidade "golpe do falso advogado", tendo efetuado duas transferências bancárias via PIX que totalizaram R$ 29.499,99 . Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e, no mérito, a condenação dos requeridos à restituição do montante transferido . Por meio da decisão interlocutória de ID 179500705, constatou-se a ausência de indicação do rito processual pretendido . Na oportunidade, determinou-se a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecesse o rito e, em caso de opção pelo Juizado Especial Cível, comprovasse a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c LC nº 123/2006); ou b) na hipótese de rito comum, comprovasse o recolhimento das custas iniciais ou apresentasse pedido de gratuidade de justiça devidamente instruído, sob expressa cominação de extinção . Devidamente intimada na pessoa de seu patrono cadastrado, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão da Secretaria Judicial de ID 183285949. 1. Do Descumprimento de Determinação Judicial e da Inércia da Parte Autora A relação jurídica processual rege-se pelo princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC), cabendo às partes, contudo, o dever de praticar os atos postulatórios e de saneamento indispensáveis à regular constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. No caso em apreço, a petição inicial foi distribuída sem a definição expressa do rito procedimental adotado e desacompanhada tanto da prova de capacidade postulatória ativa perante o Juizado Especial (art. 8º da Lei nº 9.099/1995) quanto do preparo inicial das custas do rito comum. Oportunizada expressamente a emenda e regularização da peça vestibular, nos moldes do art. 321 do CPC, a parte autora manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão de ID 183285949. 2. Da Ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo A correta definição do rito, a demonstração da legitimação para litigar sob a égide da Lei nº 9.099/1995 (quando pessoa jurídica) e o recolhimento das custas judiciais (no âmbito da justiça comum) constituem requisitos formais e pressupostos processuais objetivos intrínsecos e extrínsecos, sem os quais o processo não adquire aptidão técnica para prosseguir rumo ao exame de mérito. O descumprimento de ordem judicial de emenda que visa a suprir pressuposto processual basilar atrai a incidência do art. 330, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 3. Da Desnecessidade de Intimação Pessoal Impende registrar que o caso sub examine não se amolda às figuras de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, hipóteses em que a lei exige formalmente a intimação pessoal prévia da parte (art. 485, § 1º, do CPC). Trata-se de indeferimento da petição inicial e ausência de pressuposto formal essencial ao prosseguimento (art. 485, incisos I e IV, do CPC), bastando para a sua eficácia a intimação do causídico via Diário de Justiça / PJe, ato processual que foi escorreitamente cumprido pela Secretaria da Vara. Assim, inviabilizada a fixação do procedimento e ausente ato imprescindível de impulso que competia à parte requerente, a extinção anômala do processo é medida imperativa que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado cadastrado no sistema PJe. P.R.I.C. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Havendo recurso, faça remessa imediata dos autos à turma recursal, com baixa, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente no 2º grau. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Óbidos, assinado digitalmente. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular