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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 708.179

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/12/2021
Publicação
DJe 16/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

II - Consoante o decreto prisional, "Os policiais civis que efetuaram a prisão relataram que havia investigação prévia dando conta de prática de tráfico pelo averiguado e, no local, surpreenderam-no em posse de quantidade razoável de drogas, além de apetrechos e milhares de embalagens plásticas, o que pode indicar, como informou a autoridade policial, profundo envolvimento com o comércio e distribuição de drogas na região. Somando-se a isso observo que ele foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, o que pode caracterizar reincidência. O contexto fático até o momento apresentado e a possível reiteração criminosa, portanto, recomendam a decretação da prisão, sendo absolutamente insuficiente qualquer medida cautelar menos grave que a prisão".

III - É assente nesta eg. Corte Superio r de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.