Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0803961-11.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0803961-11.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PROCESSO: 0803961-11.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JP RESIDENCE RECLAMADO(A): Nome: FELIPE MORAES DOS REIS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 210, Apto. 805, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JP RESIDENCE em face de FELIPE MORAES DOS REIS. A parte exequente informou nos autos que o executado quitou integralmente as obrigações condominiais objeto da presente execução, requerendo a homologação do pagamento e o arquivamento do feito. É o necessário. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte exequente acerca da satisfação integral da obrigação executada, resta caracterizado o cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido informado o adimplemento da obrigação, não subsiste interesse no prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível