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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0896781-83.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0896781-83.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Nesse viés, revogo a Liminar concedida. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de quaisquer constrições judiciais porventura realizadas sobre o veículo sub judice. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais pendentes de recolhimento, estas ficam a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da carência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0896781-83.2025.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE (BA042597) REQUERIDO: FRANCISCO WAGNER PANTOJA DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A em face de FRANCISCO WAGNER PANTOJA DA SILVA, ambos igualmente identificados e qualificados, tudo com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Na peça inaugural (ID nº 160645838), a instituição financeira relata terem as partes envolvidas celebrado Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, destinado à aquisição do veículo descrito e a ser quitado conforme as cláusulas e condições estipuladas no referido ajuste. Afirma, no entanto, que o requerido deixou de realizar o pagamento da prestação vencida em 27/06/2025, acarretando o vencimento total da dívida, tendo o mesmo sido devidamente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. Por tais razões, a parte autora requer a concessão de liminar para a busca e apreensão e, ao final, a procedência dos pedidos formulados, consolidando-se a posse e a propriedade exclusivas do bem nas suas mãos. Juntou-se documentos (ID nº 160645840 e ss.). Após deferida a medida Liminar pleiteada (ID nº 162506445), as respectivas diligências restaram infrutíferas (ID nº 168668469). Posteriormente, o requerente formulou pedido de extinção do processo sob a alegação de perda superveniente do objeto (ID nº 188029611). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. O cerne da questão se encontra na intensão da parte autora, motivada pela inadimplência contratual da parte ré, em retomar o veículo dado como garantia do contrato bancário de financiamento firmado pelos litigantes. Dito isso, verifica-se que, no curso da marcha processual, a instituição financeira autora se manifestou nos autos no sentido de comunicar que, após o ajuizamento da presente ação, as partes realizaram acordo extrajudicial para regularização do contrato em discussão, requerendo, ao final, a extinção da demanda, razão pela qual se infere que decaiu o interesse no prosseguimento do feito e na obtenção da tutela jurisdicional inicialmente pretendida. Assim sendo, considerando que pereceu o objeto da presente lide, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, que é uma das condições da ação. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Nesse viés, revogo a Liminar concedida. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de quaisquer constrições judiciais porventura realizadas sobre o veículo sub judice. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais pendentes de recolhimento, estas ficam a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da carência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial das Comarca de Belém/PA