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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0828662-07.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0828662-07.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SILVIA REGINA DA COSTA E SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS e do ESTADO DO PARÁ Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, em estrita observância ao que prescreve o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828662-07.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: SILVIA REGINA DA COSTA E SILVA RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SILVIA REGINA DA COSTA E SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS e do ESTADO DO PARÁ. A Autora alega que foi casada sob o regime de separação legal de bens (matrimônio celebrado em 19/08/2015) com o servidor público aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), VICENTE MOREIRA DOS SANTOS (matrícula nº 0698121 / CPF nº 000.360.212-53), falecido em 11/06/2020. Sustenta que possui direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, aduzindo a existência de vida em comum e colacionando testamento particular/público lavrado pelo de cujus no ano de 2015, no qual este expressava a intenção de destinar 50% (cinquenta por cento) de sua pensão à requerente e 50% ao seu filho maior incapaz. Afirma que formulou requerimento na via administrativa perante o TCE/PA e IGEPPS (Expediente nº 520347/2020), o qual restou indeferido pela Autarquia Previdenciária Estadual. I – DO MÉRITO: No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia a decidir se a Autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor público aposentado VICENTE MOREIRA DOS SANTOS. Regendo a matéria previdenciária dos servidores públicos do Estado do Pará, incide a legislação vigente ao tempo do fato gerador (óbito do instituidor ocorrido em 11/06/2020), consoante o postulado constitucional do tempus regit actum consagrado no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Em regra, a condição de cônjuge ostenta presunção de dependência econômica para fins previdenciários. Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a separação de fato do casal anterior ao falecimento elide a presunção relativa de dependência, cumprindo à requerente demonstrar a manutenção da prestação de alimentos ou a dependência econômica concreta na data do óbito. Compulsando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se prova documental inequívoca e cabal de que a Autora e o ex-servidor Vicente Moreira dos Santos estavam separados de fato desde o ano de 2018, rompendo definitivamente a coabitação e a vida em comum mais de dois anos antes do falecimento (ocorrido em 11/06/2020). Anote-se os seguintes documentos decisivos que instruem o processo administrativo previdenciário do TCE/PA e IGEPPS: 1. Declaração Formal de Próprio Punho do Ex-Servidor (Expediente nº 2018/01611-0 / TCE/PA): Em 23/02/2018, o próprio segurado Vicente Moreira dos Santos protocolou requerimento perante a Diretoria de Recursos Humanos do TCE/PA comunicando expressamente: "o requerente informa que não reside mais com a SRA. Silvia Regina da Costa e Silva, deste modo, não autoriza que a mesma obtenha qualquer tipo de informação neste órgão". 2. Decisão Judicial de Suspensão de Alimentos (Ofício nº 410/2019 - 6ª Vara de Família de Belém): Nos autos da Ação de Alimentos nº 0826431-17.2018.8.14.0301, a Juíza de Direito da 6ª Vara de Família da Capital determinou ao TCE/PA a imediata suspensão/cancelamento do desconto de pensão alimentícia que vinha sendo efetuado em favor da Autora Silvia Regina da Costa e Silva. 3. Inexistência de Prestação de Alimentos na Data do Óbito: Restou comprovado que, à época do falecimento (11/06/2020), a Autora não percebia qualquer auxílio material ou prestação alimentícia do falecido, tendo a relação conjugal sido completamente dissolvida no plano fático e jurídico. 4. Concessão Hígida ao Filho Maior Inválido (Portaria nº 36.275/2020): O benefício de pensão por morte do ex-servidor foi concedido de forma integral e regular a seu filho maior incapaz/inválido, MAURO ANDRÉ FIGUEIREDO DOS SANTOS, cadastrado no IGEPPS A alegação da Autora fundada no testamento particular/público lavrado no ano de 2015 não subsiste para fins previdenciários. O benefício de pensão por morte rege-se por normas de ordem pública indisponível. O direito à pensão surge estritamente por força de lei no momento do óbito e pressupõe o preenchimento cumulativo da qualidade de dependente e da manutenção da convivência ou dependência econômica na data do evento morte. Um testamento lavrado em 2015 não possui o condão de vincular a autarquia previdenciária nem de sobrepor-se à superveniente separação de fato do casal ocorrida em 2018. A alteração do estado de fato (separação de fato e cancelamento da prestação alimentícia) esvaziou qualquer eficácia previdenciária da declaração de vontade pretérita. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cônjuge separado de fato não goza de presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte. Não havendo percepção de alimentos, o interessado deve comprovar dependência econômica efetiva e contemporânea ao óbito do segurado, inclusive quando alegada dependência superveniente. Ausente tal comprovação, o benefício é indevido, conforme o recente julgamento do REsp 2.206.811 (STJ - REsp 2.206.811-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2026) A orientação sumulada 336 do STJ caminha na mesma direção: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (SÚMULA 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) aplica de forma uniforme a mesma orientação: Ementa: direito previdenciário. Apelação cível e remessa necessária. Pensão por morte. Cônjuge separado de fato. Dependência econômica não comprovada. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença que reconheceu o direito de pensão por morte à apelada, com fundamento em sua condição de cônjuge do servidor falecido. A controvérsia refere-se à existência de vínculo de dependência econômica no momento do óbito, ocorrido em 16/05/2011, para fins de concessão do benefício previsto na Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com alterações da LC nº 70/2010. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelada, embora formalmente casada com o de cujus, comprova vínculo de dependência econômica na data do óbito, requisito necessário para o deferimento da pensão por morte nos termos da legislação estadual. III. Razões de decidir 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado, nos termos do princípio do tempus regit actum, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 484702/AL) e súmulas 359/STF e 340/STJ. 4. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com redação da LC nº 70/2010, presume a dependência econômica apenas dos dependentes de 1ª classe, como o cônjuge, mas admite prova em contrário. 5. As provas constantes dos autos demonstram separação de fato prolongada entre o de cujus e a apelada, com residências distintas e ausência de indícios concretos de coabitação ou auxílio financeiro, afastando a presunção de dependência econômica. 6. Documentos juntados, como cadastro funcional, ficha previdenciária, contracheque com desconto para outro dependente, e visita in loco do IGEPREV, reforçam a inexistência de vínculo conjugal efetivo à época do falecimento. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Remessa necessária conhecida e provida para julgar improcedente a ação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 14 a 24 de abril de 2025.ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. Desembargadora Relatora. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0859172-76.2019.8.14.0301 - Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-04-14) Destarte, resta evidenciada a legalidade do ato de indeferimento administrativo emitido pelo IGEPPS, sendo impositiva a improcedência integral do pedido formulado na inicial. II – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SILVIA REGINA DA COSTA E SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS e do ESTADO DO PARÁ Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, em estrita observância ao que prescreve o art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registradas pelo sistema PJE. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Capital-PA.