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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0896099-31.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0896099-31.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, atual IGEPPS aduzindo, em síntese, o que segue: Alega que é pensionista do IGEPPS, e que tal benefício foi concedido a título de pensão por morte de seu genitor, Sr. Valmir José Motta Conceição, falecido em 17/08/2020. Aduz que, em 17/06/2025, o benefício foi cessado, em virtude de a autora ter completado 21 anos. Acrescenta que a requerente é estudante universitária, regularmente matriculada no curso de Medicina no CESUPA. Requereu o pagamento da pensão por morte até a conclusão do ensino superior ou até completar 24 anos. Regularmente citado, o IGEPPS apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora pleiteia o percebimento do benefício da pensão por morte até a conclusão do ensino superior ou até completar 24 anos. Inicialmente, a Lei Complementar nº 39/2002, publicada em 05/02/2002, através de seu art. 6º, IV, estendeu o benefício da pensão por morte ao dependente universitário, tendo sido a mesma revogada em 24/01/2003 pela Lei Complementar nº 44/2003 que não reconheceu mais a extensão do benefício. Outrossim, a legislação que rege a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, na inteligência do verbete nº 340 da Súmula do STJ, de tal forma que o substrato é que as alterações na legislação, quando benéficas, aplicam-se a pensões pretéritas independentemente da data em que ocorreu o óbito, e as modificações que reduzem benefícios não se aplicam. Dessa forma, para os servidores públicos do Estado do Pará, a extensão do benefício de pensão por morte até os 24 anos para os dependentes que estejam cursando universidade, é devida em relação aos segurados falecidos até 23/01/2003 (dia anterior à vigência da Lei complementar estadual nº 44/2003), não se aplicando ao caso dos presentes autos, vez que o ex-segurado faleceu em 17/08/2020. Verifica-se que na data em que pai da autora faleceu, já estavam em vigor as alterações promovidas na LCE 39/2002 pela LCE 128/2020. Assim, o advento da idade de 21 anos fez com que a autora não possuísse mais o direito ao percebimento da pensão por morte. Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Importante ainda colacionar julgado da Egrégia Corte deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHA DE EX-SEGURADO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. 1 - O regulamento do IGEPREV (Lei Complementar nº 039/2002) sofreu alteração pela Lei Complementar nº 44/2003, de 24/01/2003, e face a alteração legislativa não há mais previsão legal para o pagamento de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade para o beneficiário do segurado, ainda que cursando nível superior, uma vez que cessa o benefício aos 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada a hipótese de invalidez, prevista no Art. 6º do mesmo diploma legal, o que não se aplica ao caso em questão. 2. Importa esclarecer que, de fato, o benefício era previsto no Art. 6º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, restou expressamente revogado pelo Art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 44/2003, ou seja, a partir da vigência do referido diploma legal, em 24/01/2003, deixou de ter respaldo legal o pedido previdenciário formulado pela apelada. 3. Assim, tendo o óbito do genitor da recorrida ocorrido em 24/12/2013, conforme certidão de ID nº 1610825 – fls. 18, já não mais vigorava o benefício em referência, face a aplicação do princípio tempus regit actum. 4. Apelo conhecido e provido. Em remessa necessária, sentença modificada. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0159096-98.2016.8.14.0301– Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/11/2021) Outrossim, destaco que este também é o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO APÓS ATINGIR A MAIORIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO, Processo n.º 0800500-80.2016.8.14.0301, Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO, julgamento 22/08/2018) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém-PA, data e assinatura via sistema. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém