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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Interdição 0803400-02.2026.8.14.0005

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0803400-02.2026.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de SERCLAY XIPAIA BARBOSA DE BARROS para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete. Por consequência, decreto a interdição de SERCLAY XIPAIA BARBOSA DE BARROS e nomeio RAIMUNDA BARBOSA DE BARROS curadora do(a) curatelado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a). Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens do(a) interditado(a). Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0803400-02.2026.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDA BARBOSA DE BARROS CURATELANDO(A): SERCLAY XIPAIA BARBOSA DE BARROS SENTENÇA Vistos. RAIMUNDA BARBOSA DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, requereu a interdição de SERCLAY XIPAIA BARBOSA DE BARROS, filho da requerente, alegando que este é acometido de “Esquizofrenia Paranoide” (CID10 F20.0)” estando incapaz para os atos da vida civil, conforme Laudo Médico, estando incapaz para os atos da vida civil. Com a inicial juntou documentos. Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória à parte autora (ID 175820615). O termo de compromisso de curatela provisória foi expedido e assinado pela autora nos autos (id 175940588 e id 183002852). O requerido foi citado. Após, realizada audiência, passou-se a oitiva da curatelanda e, em seguida, da parte autora, tudo conforme mídia anexa (id 183017750). Ademais, a Defensoria Pública nomeada pelo Juízo, em sede de curadoria especial do(a) curatelando(a), apresentou contestação (ID 185521565). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo opinando favoravelmente à curatela definitiva (ID 190561019). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as provas colhidas em audiência, bem como o laudo médico acostado, atestam que o(a) curatelando(a) está incapacitado(a) para as ocupações da vida civil. Em entrevista do requerido, esta narrou que: “que não mora com a mãe; que mora com amiga; que não recebe benefícios; que não trabalha; que diz que não consegue fazer nada; que só vive deitado; que não toma remédio e começa a ver coisas; bichos pegar; que hoje tá medicado; que tem curatela provisória ; que teve pelo INSS e falaram que não tava valendo; que seu benefício foi cortado em novembro; que desde 2021 manifestou isso na mente; que não trabalha mais; que o pão acha que é 1,00; que não mexe com dinheiro; que toma remédio Sertralina e outros; que as vezes é ela quem ministra remédio e as vezes o depoente mas as vezes esquece; que não foi diagnosticado com nenhum doença; que não sai de casa porque tem medo das pessoas; que para ir ao banco sua mãe que vai; que durante o tempo do benefício a mãe que cuidava”. A parte autora pediu a palavra para manifestar: “que ele mora na casa da amiga; que quem cuida é a depoente; cuida da roupa; que até para dar banho tem de estar pedindo falando e pedindo; que a casa da amiga é perto da dela; que a ação é em razão do benefício e comprar os remédios para o réu”. Diante da oitiva das partes em audiência e documentos acostados, notadamente laudos médicos, justifica a procedência do pedido, especialmente com o depoimento do requerido que demonstrou a confusão mental, dentre outros aspectos, a necessidade contínua do réu em atividades básicas do cotidiano, a saber, gerir benefícios, o que foi ratificado pela autora. Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de interdição passou a ser de jurisdição voluntária. Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC. No caso vertente, restou claramente demonstrada, após audiência para entrevista do(a) curatelando(a), a procedência do pedido. Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Com efeito, com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela. Foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade. Com isso, nosso ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, a requerida é relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de SERCLAY XIPAIA BARBOSA DE BARROS para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o(a) acomete. Por consequência, decreto a interdição de SERCLAY XIPAIA BARBOSA DE BARROS e nomeio RAIMUNDA BARBOSA DE BARROS curadora do(a) curatelado(a), observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste(a). Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por ventura, vier a ter. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens do(a) interditado(a). Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MP e à DP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Altamira, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.