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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801070-83.2025.8.14.0064

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801070-83.2025.8.14.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUCIELY SILVA DE SOUZA brasileiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 149088158). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU SENTENÇA 0801070-83.2025.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Rural] Nome: JUCIELY SILVA DE SOUZA Endereço: TRAVESSA BRUNO LISBOA, S/N, BAIRRO DO ALTO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 1. Relatório Processual JUCIELY SILVA DE SOUZA brasileiro, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 149087615). Afirma ser segurada especial rural na condição de lavradora e pescadora artesanal na Resex Marinha Gurupi-Piriá, no município de Viseu/PA. Noticia o nascimento de sua filha, AURORA GABRIELY SOUZA ARAÚJO, ocorrido em 19/08/2024. Informa que requereu administrativamente o benefício em 05/02/2025 (NB 232.635.585-1), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de não filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento (ID 149087615). Sustenta a desnecessidade de carência com base nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, postulando a condenação do INSS à concessão do salário-maternidade rural, atribuindo à causa o valor de R$ 6.072,00 (ID 149087615). Acostou procuração, documentos de identificação, comprovante de energia elétrica, declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento da filha, espelho de assentamento do INCRA em nome da avó, cartas de concessão de salário-maternidade da genitora relativas aos anos de 2005 e 2008, protocolo de pesca do padrasto, espelho do Cadastro Único e comunicação de indeferimento (IDs 149087616 a 149087637). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a inicial e ordenou a citação do INSS (ID 149088158). Citado, o réu apresentou contestação (ID 156894248). Arguiu a ausência de início de prova material contemporânea em nome da autora e alegou que os documentos acostados pertencem a terceiros ou decorrem de benefícios pretéritos, destacando que a certidão de nascimento da menor qualifica a autora como estudante domiciliada na área urbana, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 156894248). Acostou extrato do dossiê previdenciário (ID 156894249). A demandante apresentou réplica, sustentando que os documentos familiares e sua menoridade justificam a extensão probatória em regime de economia familiar (ID 159874605). A tempestividade da peça foi atestada por certidão (ID 161606943). Na decisão saneadora, o juízo declarou o processo saneado, rejeitou a preliminar de ausência de início de prova material e fixou os pontos controvertidos (ID 172062247). Decorrido o prazo do saneamento sem manifestação (ID 177859065), determinou-se a intimação das partes para especificarem fundamentadamente as provas pretendidas sob pena de preclusão e julgamento antecipado (ID 177990713). Certificou-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 182938067). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Julgamento Antecipado da Lide e Preclusão Probatória O processo encontra-se em regular ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. A preliminar deduzida na defesa foi superada no saneamento (ID 172062247), estando acobertada pela preclusão. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para declinarem fundamentadamente os meios de prova que pretendiam produzir sob pena de preclusão (ID 177990713), ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 182938067). A distribuição do encargo probatório quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao deixar precluir a faculdade de produzir prova testemunhal, a autora limitou o exame da lide aos elementos documentais constantes dos autos. 3. Requisitos do Salário-Maternidade Rural e ADIs 2.110 e 2.111 O salário-maternidade rural é devido pelo prazo de 120 dias, com esteio nos arts. 71, 11, inciso VII, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, assegurado à segurada especial que demonstrar a maternidade e a qualidade de segurada rurícola contemporânea ao fato gerador. O nascimento de AURORA GABRIELY SOUZA ARAÚJO restou comprovado pela certidão de registro civil (ID 149087625, p. 19), atestando o parto ocorrido em 19/08/2024 no Hospital das Bem Aventuranças em Viseu/PA. A inconstitucionalidade da exigência de carência de dez contribuições do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, beneficia as seguradas especiais rurais. Não obstante, a dispensa de carência formal não exime a requerente do dever inafastável de comprovar sua qualidade de segurada especial na época do nascimento da filha. Permanece obrigatória a demonstração cabal do labor rurícola ou pesqueiro artesanal em regime de subsistência familiar contemporâneo ao parto. 4. Valoração da Prova Material e Insuficiência Probatória A comprovação do labor campesino submete-se ao que preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exigindo início de prova material contemporânea dos fatos alegados, não se admitindo a demonstração exclusivamente testemunhal. Do mesmo modo, indícios documentais frágeis não prescindem de complementação oral colhida sob contraditório. Na hipótese em exame, a demandante nasceu em 25/05/2008 (ID 149087619, p. 15), contando com 16 anos ao tempo do parto (19/08/2024). Ocorre que, na própria certidão de nascimento de sua filha AURORA GABRIELY SOUZA ARAÚJO (ID 149087625, p. 19), a autora foi expressamente qualificada perante o oficial de registro civil como estudante, domiciliada na Rua dos Araças Residencial Vale do Piriá, Bairro Cidade Nova, em área puramente urbana do município de Viseu/PA. O comprovante de energia elétrica anexado (ID 149087622, p. 17) e o Cadastro Único (ID 149087634, p. 30) corroboram que o domicílio da família situa-se no bairro urbano Cidade Nova. Os demais documentos apresentados são todos em nome de terceiros: espelho do INCRA da avó datado de 2005 (ID 149087628, p. 22), benefícios de salário-maternidade usufruídos pela mãe Josilene nos anos de 2005 e 2008 (ID 149087630 e 149087631) e protocolo de requerimento de licença de pesca do padrasto datado de 24/11/2023 (ID 149087633, p. 29). A qualificação da autora como estudante e a residência urbana constituem óbices que demandavam inequívoca produção de prova testemunhal para demonstrar se a jovem, paralelamente aos estudos, exercia faina rural indispensável à subsistência familiar. A jurisprudência assentada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento da atividade campesina desprovida de lastro probatório consistente. Ao deixar transcorrer o prazo sem requerer a oitiva de testemunhas (ID 182938067), a parte autora não se desincumbiu do encargo processual imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o julgamento com resolução de mérito pela improcedência dos pedidos. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JUCIELY SILVA DE SOUZA brasileiro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 149088158). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Viseu-PA, 24 de setembro de 2026. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito