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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000843-88.2026.8.13.0434

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5000843-88.2026.8.13.0434
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado pela Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000843-88.2026.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: EDSON ANTONIO DOS SANTOS CPF: 199.144.188-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDSON ANTÔNIO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor alegou que foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar em 03/06/2023 e que possui saldo de 74 dias de férias anuais regulamentares não gozadas. Pede a condenação do réu ao pagamento da correspondente indenização, calculada com base em sua última remuneração. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10707542205. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, sustentou que os 74 dias de férias foram considerados na contagem do tempo de serviço do autor, de modo que não haveria saldo passível de indenização. Réplica no ID 10718559820. O autor reiterou o pedido formulado na inicial. Considerando que o art. 104 da Lei Estadual nº 5.301/1969 condiciona o cômputo em dobro das férias ao pedido do interessado, o julgamento foi convertido em diligência no ID 10724698061, ocasião em que foi determinado ao Estado que apresentasse o processo administrativo de transferência do autor para a reserva remunerada. Em cumprimento à determinação, o Estado juntou, nos IDs 10738395997 e 10738395998, documentos relativos ao processo de transferência do autor para a reserva remunerada. Intimado, o autor manifestou-se no ID 10745956498. Sustentou que não optou pelo cômputo em dobro das férias anuais e que a utilização dos dias não lhe gerou vantagem funcional específica. Vieram os autos conclusos. Decido. A prova documental produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prescrição arguida pelo Estado não se consumou, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 teve início em 03/06/2023, data em que o autor foi transferido para a reserva remunerada e se tornou definitivamente inviável o gozo das férias acumuladas. Como a ação foi ajuizada em 11/05/2026, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. No mérito, o pedido não procede. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral, reconheceu o direito do servidor inativo à conversão em pecúnia das férias não gozadas e de outras vantagens remuneratórias que não possam mais ser usufruídas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. No caso, contudo, a certidão de contagem de tempo do ID 10676871451 demonstra que os 74 dias de férias não ficaram sem aproveitamento, pois foram considerados de forma simples no tempo de efetivo serviço e em dobro na apuração dos anos de serviço, totalizando 148 dias para essa finalidade. O art. 104 da Lei Estadual nº 5.301/1969 estabelece que as férias anuais não gozadas podem ser computadas em dobro, para os fins nele previstos, a pedido do interessado. Por essa razão, diante da impugnação apresentada pelo autor quanto à existência de manifestação de vontade nesse sentido, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento específico da questão. A documentação posteriormente juntada, contudo, demonstra que o requerimento foi formulado pelo próprio autor para a contagem de seu tempo de serviço, com os acréscimos legais, para fins de transferência à inatividade, e a síntese nele inserida discrimina expressamente 74 dias de férias anuais contados de forma simples e 148 dias de férias anuais contados em dobro, compondo o total utilizado para a apuração do tempo de serviço. O que se depreende é que as férias não gozadas não permaneceram sem qualquer aproveitamento, uma vez que o período foi utilizado na contagem do tempo de serviço que embasou a passagem do autor para a reserva remunerada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que “faz jus à conversão em pecúnia de férias prêmio não gozadas o servidor que, tendo adquirido o direito durante a atividade, foi transferido à reserva sem usufruí-las, desde que não computadas em dobro para aposentadoria” (TJMG - Apelação Cível 5017996-80.2024.8.13.0701, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025). A situação dos autos se enquadra na ressalva destacada pelo precedente, uma vez que os dias reclamados já integraram a contagem do tempo de serviço do autor. Embora o requerimento não contenha declaração expressa de renúncia à indenização, o art. 104 da Lei Estadual nº 5.301/1969 não exige forma específica para a manifestação do interessado. No caso, o autor requereu a contagem de seu tempo de serviço com os acréscimos legais para fins de transferência à inatividade e assinou documento no qual já estavam discriminados, entre os componentes dessa contagem, os 148 dias correspondentes às férias anuais computadas em dobro. Também não procede a alegação de que não houve vantagem funcional, uma vez que a certidão registra que os 148 dias foram considerados na apuração do tempo de serviço para a inatividade e que, com esse tempo, o autor cumpriu os requisitos para a transferência à reserva remunerada. O Tema 635 assegura a conversão em pecúnia das férias que não puderam ser usufruídas em razão da inatividade. No caso, contudo, os dias reclamados já produziram efeitos na contagem do tempo de serviço, de modo que o pagamento de indenização pelo mesmo período representaria duplicidade de benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado pela Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito