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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 617.032

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 10/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA PELO CRIME ANTIGO NA DATA DO COMETIMENTO DO NOVO CRIME. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SEGUNDO CRIME. ALTERAÇÃO DATA-BASE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se trata o caso em debate de interrupção em função do cometimento de falta disciplinar (Súmula n. 441 do STJ) tampouco de alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, o que consoante a jurisprudência desta Corte Superior não encontra respaldo legal. Não se encontrava o paciente em cumprimento de pena quando da mais recente em prisão em flagrante. Nessa esteira, deve-se considerar a data da prisão em flagrante do segundo crime como data-base para o cálculo de futuro benefícios. Dessarte, não há falar em retificação do cálculo de liquidação de penas, como pretendido defensivamente.

2. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.