Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. MULTA DE 2% E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS PACTUADOS. VALIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC NO DISPOSITIVO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.368 DO STJ ÀS OBRIGAÇÕES COM JUROS CONVENCIONADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Fundação Getulio Vargas contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou procedente a ação de cobrança por ela ajuizada em face de Brenda Viglioni Pimentel, para condenar a ré ao pagamento do débito contraído, determinando a incidência da taxa SELIC desde a data do vencimento, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma única questão em discussão: verificar o cabimento da incidência da taxa SELIC sobre a condenação quando expressamente pactuados e reconhecidos como válidos os encargos moratórios contratuais (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação dos juros moratórios legais pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368/STJ, possui caráter eminentemente subsidiário e supletivo, aplicando-se tão somente quando as partes não tiverem convencionado taxa diversa, quando a taxa convencionada for indeterminada ou quando decorrerem de expressa imposição legal.
Havendo estipulação contratual expressa e válida prevendo juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% (cláusula 7.1 do contrato), cuja legalidade e razoabilidade foram expressamente afirmadas pela própria sentença recorrida, resta defeso ao magistrado substituir a convenção particular válida pela incidência da taxa SELIC.
Acolhe-se a pretensão recursal para afastar a taxa SELIC e fixar como base o débito nominal inadimplido de R$ 19.649,96, sobre o qual incidirão a multa de 2% (uma única vez por prestação) e os juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A incidência da taxa SELIC na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368/STJ possui natureza subsidiária, não autorizando a substituição dos encargos moratórios expressamente convencionados e reputados válidos no contrato.