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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 6115590-86.2015.8.13.0024

Órgão julgador
21ª Câmara Cível
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
6115590-86.2015.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. LIMITE DE DESCONTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em pretensão revisional de contratos de empréstimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a 30% da remuneração líquida os descontos relativos aos contratos objeto da lide, declarar a nulidade parcial de cláusulas que previssem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores pagos a maior e julgar improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal e indenização por danos morais. A autora alegou cerceamento de defesa, abusividade dos juros remuneratórios e cabimento de danos morais. As instituições financeiras impugnaram a gratuidade de justiça e defenderam a regularidade dos descontos, dos encargos contratuais e da capitalização, além de afastarem a restituição em dobro e a responsabilidade solidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça à autora deve ser revogada; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se os empréstimos consignados e pessoais estão sujeitos ao limite de 30% da remuneração líquida e se há abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização e na comissão de permanência; e (iv) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a responsabilidade solidária das instituições financeiras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência não autoriza a revogação da gratuidade de justiça, especialmente diante da ausência de prova de alteração da condição financeira da autora.

O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante elementos documentais de fácil acesso, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

O limite de 30% da remuneração líquida incide sobre os empréstimos de natureza consignada, não alcançando os empréstimos pessoais, devendo ser considerados, para o cálculo da margem legal, apenas os contratos consignados.

As parcelas efetivamente descontadas dos empréstimos consignados correspondem a aproximadamente 16% da renda líquida da autora, porque os contratos já quitados não podem integrar o cálculo dos descontos atuais.

A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade, não bastando alegação genérica, sobretudo quando a parte autora não individualiza os contratos, as taxas reputadas abusivas ou o parâmetro utilizado para sustentar a pretensão revisional.

A ausência de teto legal previamente estipulado para as taxas de juros remuneratórios não impede o controle judicial da abusividade no caso concreto, que deve considerar as condições do mercado, os riscos do contrato e o perfil econômico-financeiro do tomador, elementos não demonstrados pela autora.

A comissão de permanência somente pode incidir no período de inadimplemento e não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, mas a ausência de demonstração concreta de sua cobrança cumulada afasta a alegada abusividade.

A inexistência de descontos indevidos e de conduta ilícita afasta a repetição do indébito, seja simples ou em dobro, bem como a responsabilidade solidária das instituições financeiras.

A ausência de ato ilícito, dano e nexo causal impede a responsabilização civil das instituições financeiras e, consequentemente, afasta a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Primeiro recurso desprovido. Segundo e terceiro recursos providos. Pedidos autorais julgados totalmente improcedentes.

Tese de julgamento:

1. O limite de 30% da remuneração líquida aplica-se aos descontos decorrentes de empréstimos consignados, não abrangendo empréstimos de natureza pessoal.

2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade da taxa pactuada, não sendo suficiente alegação genérica da parte contratante.

3. A comissão de permanência somente pode ser cobrada no período de inadimplemento e não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, mas sua abusividade depende de demonstração concreta da cobrança indevida.

4. A ausência de descontos indevidos e de conduta ilícita afasta a repetição do indébito, a responsabilidade solidária das instituições financeiras e a indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO E TERCEIRO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.