Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ACESSÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível contra sentença que declarou inexigíveis cobranças relativas a serviço de telefonia e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada inoperância da linha e da cobrança de serviço acessório não contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis as cobranças sem comprovação da efetiva prestação do serviço e da contratação do serviço acessório; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou lesão a direitos da personalidade, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, atribui à operadora o encargo de demonstrar a regular prestação dos serviços faturados, ônus do qual não se desincumbe.
A ausência de prova da prestação do serviço de telefonia e da contratação expressa do serviço acessório torna inexigíveis as respectivas cobranças.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, constrangimento público ou lesão a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e da contratação de serviço acessório torna inexigíveis as respectivas cobranças. 2. A cobrança indevida, sem negativação ou lesão a direito da personalidade, não gera dano moral presumido.