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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1028079-52.2026.8.13.0024

Órgão julgador
21ª Câmara Cível
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1028079-52.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ACESSÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que declarou inexigíveis cobranças relativas a serviço de telefonia e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada inoperância da linha e da cobrança de serviço acessório não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis as cobranças sem comprovação da efetiva prestação do serviço e da contratação do serviço acessório; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou lesão a direitos da personalidade, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, atribui à operadora o encargo de demonstrar a regular prestação dos serviços faturados, ônus do qual não se desincumbe.

A ausência de prova da prestação do serviço de telefonia e da contratação expressa do serviço acessório torna inexigíveis as respectivas cobranças.

A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, constrangimento público ou lesão a direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e da contratação de serviço acessório torna inexigíveis as respectivas cobranças. 2. A cobrança indevida, sem negativação ou lesão a direito da personalidade, não gera dano moral presumido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.