Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE ENTRE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O tema referente à alegada nulidade do feito criminal em razão da suposta invasão domiciliar pela polícia não foi submetido e, por consequência, não foi debatido pela Corte local, de modo que esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ: HC 652.864/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021; AgRg no HC 618.775/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.
2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 25/4/2018).
3. Na hipótese, verificou-se que a condenação do agravante não restou embasada, apenas, em elementos extrajudiciais, como faz crer a defesa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida em juízo. Qualquer entendimento que escape a essa moldura, a fim de alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e autoria do crime em tela, bem como para verificar a alegada contradição entre os depoimentos dos policiais militares, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de ação penal cujo trânsito em julgado foi certificado há mais de 6 (seis) anos.
4. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é chamado tipo misto alternativo, aquele que prevê diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito (HC 516.153/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020).
5. No caso, conforme foi consignado pelo Tribunal de origem, os dois crimes pelos quais o agravante foi condenado, em concurso material, foram praticados em momentos distintos, de modo que a alteração desse juízo de fato, para reconhecer um crime único em relação ao tipo previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, mostra-se inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.
6. Agravo regimental improvido.