Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e:
1. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA).
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de HIGOR RHIAN TAMEIRÃO VIANA, para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais.
O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devidos desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008767-86.2026.8.13.0672/MG
AUTOR : JULIO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : BRUNA SANTANA SILVA (OAB MG149900)
RÉU : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917)
ADVOGADO(A) : LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB RJ160435)
RÉU : HIGOR RHIAN TAMEIRAO VIANA
ADVOGADO(A) : LUANA TEIXEIRA DE SA (OAB MG209965)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a farta prova documental e, precipuamente, os arquivos de vídeo do circuito de segurança juntados aos autos, são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução, com a qual, inclusive, as partes anuíram tacitamente ao não especificarem outras provas de forma justificada.
A requerida Sendas Distribuidora arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter qualquer responsabilidade sobre o evento danoso. Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativa fática deduzida na inicial. Tendo o autor imputado falha na prestação do serviço (dever de segurança/sinalização) ao supermercado, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em definir se o supermercado possui responsabilidade solidária pela colisão ocorrida. O autor invoca a Súmula 130 do STJ.
Sem razão a parte autora. A Súmula 130 do STJ ("A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento") aplica-se primariamente a casos de falha no dever de guarda (furtos, roubos ou danos causados com o veículo estacionado).
Tratando-se de colisão envolvendo dois veículos em movimento, conduzidos por clientes, a responsabilidade do estabelecimento comercial só existiria se comprovada flagrante falha estrutural (ex: ausência total de espaço, buracos, pontos cegos criados pelo layout). Ao analisar as imagens das câmeras de segurança (Canal 24 e Câmera 30), verifica-se que o estacionamento possui condições adequadas de trafegabilidade, com espaço amplo, lombadas redutoras de velocidade e sinalização horizontal ("DEVAGAR") pintada no solo de forma visível. O acidente ocorreu por desatenção às regras básicas de trânsito, fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade em relação ao estabelecimento (art. 14, § 3º, II, do CDC). Assim, a improcedência dos pedidos em face da Sendas Distribuidora S/A é medida que se impõe.
Passo à análise do mérito.
A análise das imagens de videomonitoramento anexadas aos autos é elucidativa e afasta qualquer dúvida quanto à dinâmica do sinistro, comprovando a narrativa autoral quanto à culpa do condutor requerido.
O vídeo da Câmera 30 (com visão aproximada da via de rolamento) e do Canal 24 (com visão panorâmica) mostram claramente que o veículo Fiat Palio prata (pertencente ao autor) trafegava de forma retilínea e em velocidade compatível pela via principal de circulação do estacionamento. Subitamente, o veículo Fiat Punto vermelho (conduzido pelo réu Higor Rhian) sai de uma via transversal/vaga de estacionamento e ingressa na via principal sem observar o dever de cautela e de preferência, interceptando a trajetória do veículo do autor.
Além do ingresso indevido, as imagens mostram que, após o impacto inicial na parte frontal esquerda do carro do autor, o réu Higor não freia imediatamente o seu veículo. Pelo contrário, o veículo vermelho continua a se movimentar, arrastando-se por toda a extensão da lateral esquerda do veículo do autor.
Resta patente a infração aos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determinam que o condutor que for ingressar numa via deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários, cedendo a preferência aos veículos que nela já transitam. A culpa é exclusiva do réu Higor Rhian, que agiu com imprudência, devendo reparar os danos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Reconhecido o dever de indenizar, passa-se à análise do valor devido. O autor postulou a condenação em R$ 9.513,28 (valor que inclui juros de parcelamento de cartão de crédito sobre o menor orçamento de R$ 7.930,00).
O réu Higor, por sua vez, impugnou o montante, trazendo aos autos cópias (prints) de conversas via aplicativo WhatsApp, datadas de 28/01/2026, nas quais o próprio autor afirma textualmente: "o concerto ficou em 4800 reais se você tiver a metade pra mim eu pago o restante".
Assiste razão ao réu no que tange à limitação do valor. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Embora o autor tenha apresentado orçamentos na casa de R$ 8.000,00, a responsabilidade civil exige a prova do dano efetivamente suportado.
A mensagem enviada pelo autor não deixa dúvidas: ao afirmar de forma assertiva que o conserto "ficou em 4.800 reais", o autor consolida a liquidação de seu prejuízo material efetivo. Trata-se de prova documental válida (art. 369 do CPC) e de confissão extrajudicial (art. 389 do CPC) quanto ao real custo do reparo, que se sobrepõe aos orçamentos prévios apresentados com a inicial, notadamente porque o autor não juntou notas fiscais que comprovassem desembolso em valor superior, tampouco impugnou a contestação.
Ressalte-se que a proposta do autor de que o réu pagasse "a metade" (R$ 2.400,00) tratava-se de mera tentativa de acordo extrajudicial, que não vincula o Juízo e não afasta a responsabilidade integral do causador do dano. Reconhecida a culpa exclusiva do réu, este deve arcar com a totalidade do prejuízo efetivamente confessado.
Portanto, fixo os danos materiais no importe de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
No tocante ao pedido do autor para que a condenação alcance R$ 9.513,28, observo que a prova carreada aos autos é insuficiente. O print de tela de celular (Evento 1, Doc. 24) mostrando um suposto parcelamento de R$5.513,28 não possui o condão de comprovar o efetivo desembolso atrelado ao sinistro, pois não identifica o titular da conta, o estabelecimento prestador do serviço, tampouco a discriminação das peças ou da mão de obra. Além de se tratar de documento apócrifo para fins contábeis, ele entra em direta contradição com a própria palavra do autor no WhatsApp.
O pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o mero acidente de trânsito, com danos exclusivamente materiais e sem vítimas lesadas fisicamente, não gera dano moral in re ipsa. Trata-se de aborrecimento, susto e dissabor inerentes à vida em sociedade e à condução de veículos. Não há nos autos comprovação de circunstância excepcional que demonstre ofensa a direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e:
1. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA).
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em face de HIGOR RHIAN TAMEIRÃO VIANA, para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos materiais.
O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devidos desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.