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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002388-50.2024.8.13.0472

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5002388-50.2024.8.13.0472
Inteiro teor

Ementa

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JULIANO JOAQUIM CAMBRAIA CAPRONI CPF: 038.706.076-61 RÉU: LARISSA ALVES DAS NEVES CPF: 374.924.248-84 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JULIANO JOAQUIM CAMBRAIA CAPRONI, em face de LARISSA ALVES DAS NEVES e NATHANY COSTA SILVA, ambas devidamente qualificadas. As partes compactuaram acordo, conforme ID 10560851673. Eis o relatório, decido. O acordo pactuado elucida a vontade clara das partes em transigir, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. Assim, pelo exposto, HOMOLOGO por decisão, o acordo entabulado entre as partes em ID 10560851673, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e consequentemente, SUSPENDO O FEITO pelo prazo nele estipulado. Decorrido o prazo a parte exequente deverá ser intimada para informar se o acordo foi cumprido, sendo que o silêncio importará cumprimento da obrigação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002388-50.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JULIANO JOAQUIM CAMBRAIA CAPRONI CPF: 038.706.076-61 RÉU: LARISSA ALVES DAS NEVES CPF: 374.924.248-84 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JULIANO JOAQUIM CAMBRAIA CAPRONI, em face de LARISSA ALVES DAS NEVES e NATHANY COSTA SILVA, ambas devidamente qualificadas. As partes compactuaram acordo, conforme ID 10560851673. Eis o relatório, decido. O acordo pactuado elucida a vontade clara das partes em transigir, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. Assim, pelo exposto, HOMOLOGO por decisão, o acordo entabulado entre as partes em ID 10560851673, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e consequentemente, SUSPENDO O FEITO pelo prazo nele estipulado. Decorrido o prazo a parte exequente deverá ser intimada para informar se o acordo foi cumprido, sendo que o silêncio importará cumprimento da obrigação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu