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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação / Remessa Necessária 1106525-06.2025.8.13.0024

Órgão julgador
06ª Câmara Cível
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1106525-06.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL - GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADA APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE MATERIAL E DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 48 DA SÚMULA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a convocação de candidato para fase subsequente ou posse em concurso público, mediante publicação veiculada exclusivamente na imprensa oficial após o decurso de considerável lapso temporal desde a homologação do resultado final, afronta de modo direto os princípios constitucionais da publicidade material e da razoabilidade, revelando-se inviável exigir do administrado o acompanhamento diário e ininterrupto das publicações oficiais por tempo indeterminado.

2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não ostenta valor absoluto no ordenamento jurídico, devendo subordinar-se às diretrizes constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da publicidade efetiva.

3. Demonstrado nos autos que o resultado final do concurso da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte (Edital nº 01/2019) foi homologado em agosto de 2020 e o candidato somente foi chamado para a etapa de exames toxicológicos em outubro de 2025, decorridos mais de cinco anos da homologação, sem qualquer comunicação postal ou eletrônica pessoal, deve ser reconhecida a nulidade da exclusão do candidato, assegurando-lhe o direito à reabertura de prazo para a realização do exame.

4. Sentença concessiva da segurança e confirmada em reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMAR A SENTENÇA PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.