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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação / Remessa Necessária 1019781-08.2025.8.13.0024

Órgão julgador
06ª Câmara Cível
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1019781-08.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA — APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — TRIBUTÁRIO — ITCD — TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS — INVENTÁRIO JUDICIAL — COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA APÓS 180 DIAS DO ÓBITO — INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO — SÚMULA N.º 114 DO STF — AUSÊNCIA DE MORA DO CONTRIBUINTE — SENTENÇA CONFIRMADA — RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

1 - Nos termos da Súmula n.º 114 do Supremo Tribunal Federal, "o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo".

2 - Embora o fato gerador do ITCD ocorra com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do crédito tributário, no bojo de inventário processado judicialmente, pressupõe a prévia apuração do monte, a avaliação dos bens e a homologação do cálculo, momentos indispensáveis à definição da base de cálculo líquida e certa.

3 - Não caracterizada a mora do contribuinte em momento anterior à homologação judicial do cálculo, afigura-se indevida a imposição de encargos moratórios (juros e multa) pelo mero decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Lei Estadual n.º 14.941/2003.

4 - Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso de apelação desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.