Ementa
REMESSA NECESSÁRIA — APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — TRIBUTÁRIO — ITCD — TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS — INVENTÁRIO JUDICIAL — COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA APÓS 180 DIAS DO ÓBITO — INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO — SÚMULA N.º 114 DO STF — AUSÊNCIA DE MORA DO CONTRIBUINTE — SENTENÇA CONFIRMADA — RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
1 - Nos termos da Súmula n.º 114 do Supremo Tribunal Federal, "o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo".
2 - Embora o fato gerador do ITCD ocorra com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do crédito tributário, no bojo de inventário processado judicialmente, pressupõe a prévia apuração do monte, a avaliação dos bens e a homologação do cálculo, momentos indispensáveis à definição da base de cálculo líquida e certa.
3 - Não caracterizada a mora do contribuinte em momento anterior à homologação judicial do cálculo, afigura-se indevida a imposição de encargos moratórios (juros e multa) pelo mero decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na Lei Estadual n.º 14.941/2003.
4 - Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso de apelação desprovido.