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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1083737-61.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
1083737-61.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:

a) condenar a requerida, Fisia Comércio de Produtos Esportivos S.A., a cumprir a oferta anunciada, procedendo à entrega em favor do autor, Hudson Mesquita Victor, de 01 (uma) unidade do produto "Tênis Nike Air Max Correlate Masculino, tamanho 44, cor Preto", novo e em perfeitas condições de uso, no endereço indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal para cumprimento desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais), e sem prejuízo de conversão em perdas e danos;

b) determinar que, na hipótese de eventual impossibilidade fática de cumprimento específico devidamente atestada nos autos ou desídia no cumprimento voluntário do comando supra, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, sem prejuízo da exigibilidade da multa cominatória eventualmente vencida, consubstanciada na restituição da quantia de R$ 366,41 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos) adimplida via Pix, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a partir do desembolso (08/05/2026) e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida;

c) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância originária, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083737-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HUDSON MESQUITA VICTOR ADVOGADO(A) : VICTOR AZEVEDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG174118) RÉU : FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório analítico, nos moldes autorizados pela legislação de regência dos Juizados Especiais, passa-se à síntese dos fatos pertinentes ao julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Hudson Mesquita Victor em face de Fisia Comércio de Produtos Esportivos S.A., em razão de sucessivos cancelamentos unilaterais de compras eletrônicas de calçado esportivo realizadas no sítio da fornecedora (Evento 1, INIC1). O autor narrou que, em 06/05/2026, efetuou a compra do produto "Tênis Nike Air Max Correlate Masculino, tamanho 44, cor Preto", pedido nº 995786648, pelo valor de R$ 427,49, pago via cartão de crédito (Evento 1, INIC1). O pagamento foi aprovado, com estimativa de entrega até 14/05/2026, sobrevindo cancelamento unilateral da compra pela ré em 07/05/2026 (Evento 1, INIC1). Posteriormente, após receber comunicações eletrônicas da fornecedora anunciando que o item retornara ao estoque, realizou nova aquisição do mesmo bem em 08/05/2026, sob o pedido nº 995875533, pelo valor de R$ 366,41, pago instantaneamente via Pix (Evento 1, INIC1; Evento 1, DOCCOMPROV12). A ré confirmou o recebimento do numerário e a aprovação do pedido, com previsão de entrega até 18/05/2026, contudo novamente cancelou a operação de forma unilateral em 09/05/2026 (Evento 1, INIC1; Evento 1, DOCCOMPROV13; Evento 1, DOCCOMPROV15). Pleiteou a concessão de tutela de urgência, o cumprimento forçado da oferta para a entrega do bem ou de produto equivalente, a restituição de eventual valor pago em duplicidade e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (Evento 13, DEC1; Evento 14, DEC1). Em petição intermediária, o promovente noticiou a juntada de novos documentos, ressaltando tentativas frustradas de composição administrativa e a ausência de devolução do montante quitado via Pix (Evento 22, DOCCOMPROV1). A ré compareceu aos autos juntando atos societários e procuração (Evento 24, ANEXO2; Evento 24, PROC3). Em contestação, aduziu que o cancelamento da primeira compra ocorreu por ruptura temporária de estoque, tendo havido o regular estorno do valor de R$ 427,49 na fatura do cartão em 13/05/2026 (Evento 25, PET1). Afirmou a inexistência de dano moral indenizável diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade, sustentando a configuração de mero dissabor cotidiano, e impugnou o pedido de inversão do ônus probatório, apresentando proposta conciliatória no importe estrito de R$ 366,41 (Evento 25, PET1). O promovente ofereceu impugnação, esclarecendo que o estorno da primeira compra foi verificado supervenientemente no curso da lide, mas reiterando o pleito principal de cumprimento forçado da oferta com base no valor pago pela segunda operação (Pix de R$ 366,41), que permaneceu retido pela ré, além da condenação extrapatrimonial (Evento 26, REPLICA1). Em audiência de conciliação virtual realizada perante a 4ª Unidade Jurisdicional Cível, presentes as partes e dispensada a produção de outras provas, a tentativa de acordo restou infrutífera, vindo os autos conclusos para julgamento (Evento 27, TERMOAUD1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares formais, restando maduro o feito para imediato julgamento de mérito com arrimo no acervo documental constante dos autos. A lide rege-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedora de produtos em comércio eletrônico. 2.1. Do descumprimento da oferta e da tutela específica de entrega da coisa O cerne do pedido condenatório reside na vinculação da oferta e no direito potestativo do consumidor de exigir o cumprimento forçado da obrigação de entregar a coisa adquirida. Dispõe o ordenamento consumerista que a publicidade ou informação suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular e passa a integrar a relação contratual celebrada. Em complemento, ao disciplinar a recusa de cumprimento à oferta, o artigo 35 do diploma consagra alternativas colocadas à livre escolha exclusiva do comprador, cabendo-lhe optar pelo cumprimento forçado, pela aceitação de equivalente ou pela resolução com perdas e danos. No caso sob exame, restou documentalmente comprovado que a ré, após aprovar a primeira contratação e cancelá-la unilateralmente sob alegação genérica de falta de produto (Evento 1, DOCCOMPROV6; Evento 1, DOCCOMPROV8), reabriu formalmente a publicidade por mensagens eletrônicas expressas ("Está disponível o seu produto!"), incentivando o autor a retomar a aquisição (Evento 1, DOCCOMPROV10; Evento 1, DOCCOMPROV11). Confiando na disponibilidade informada, o demandante realizou a segunda compra em 08/05/2026, com pagamento instantâneo via Pix no montante de R$ 366,41, o qual foi aceito e chancelado pela fornecedora (Evento 1, DOCCOMPROV12; Evento 1, DOCCOMPROV13). Em 09/05/2026, a requerida tornou a cancelar o pedido (Evento 1, DOCCOMPROV15). A justificativa de ruptura de estoque invocada na peça de defesa não tem o condão de desconstituir o vínculo obrigacional assumido. Competia à requerida demonstrar de forma cabal a impossibilidade absoluta e superveniente da entrega por descontinuidade definitiva de fabricação ou extinção de todo o modelo no mercado de consumo, encargo do qual não se desincumbiu. A mera indisponibilidade momentânea em centro logístico próprio não exime a fornecedora de cumprir o pacto, sobretudo quando sua própria área operacional veiculou mensagem anunciando a reposição do bem e captou numerário do adquirente. A primazia da tutela específica em obrigações de entregar ou fazer decorre dos postulados de conservação contratual, sendo a rescisão mera alternativa de escolha do credor, conforme assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2. Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.872.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Na mesma direção converge o ordenamento processual civil, ao priorizar a tutela específica da obrigação ou medidas práticas equivalentes ao adimplemento, remetendo a conversão em perdas e danos apenas para a hipótese de impossibilidade fática de satisfação do comando. Ressalte-se que a primeira compra realizada com cartão de crédito (pedido nº 995786648, valor de R$ 427,49) teve o estorno formalizado no curso da demanda, circunstância lealmente apontada e admitida pelo autor (Evento 26, REPLICA1). Por sua vez, o segundo negócio jurídico (pedido nº 995875533), quitado por Pix no importe de R$ 366,41, permaneceu com o valor integralmente retido pela demandada, sem prova de reembolso efetivo nos autos até o encerramento da fase conciliatória (Evento 25, PET1; Evento 26, REPLICA1). Dessa forma, estando hígido o pagamento de R$ 366,41 em proveito da fornecedora, impõe-se acolher o pleito de cumprimento forçado da oferta, determinando que a ré entregue o "Tênis Nike Air Max Correlate Masculino, tamanho 44, cor Preto", no prazo de 15 dias úteis, sem cobrança de acréscimo tarifário, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Somente em caso de inviabilidade prática ou recusa injustificada na fase de cumprimento restará a providência convertida em perdas e danos, sem prejuízo da incidência das astreintes, hipótese na qual a obrigação resolver-se-á com a devolução da quantia desembolsada, atualizada desde o pagamento e com juros legais. 2.2. Da improcedência do pedido de indenização por danos morais Não obstante a evidente falha na prestação de serviços da requerida pelos cancelamentos unilaterais sucessivos e pela demora na resolução do conflito, o pleito de compensação por danos morais não comporta acolhimento. A responsabilização civil por danos extrapatrimoniais exige violação reflexa ou direta a atributos inerentes aos direitos da personalidade, como integridade psicofísica, dignidade humana, nome, honra objetiva ou subjetiva. A frustração de expectativa decorrente de entraves em compras virtuais, ainda que gere aborrecimentos, irritação e desgaste pessoal, constitui dissabor cotidiano inserido nos riscos ordinários da convivência em sociedade e das transações de massa. O produto objeto da contratação consiste em bem de uso pessoal comum (calçado esportivo), despido de natureza estritamente urgente ou essencial para a subsistência ou saúde do comprador. Não restou comprovada situação aviltante, constrangimento público ou mácula ao conceito profissional do promovente decorrente do episódio. Sobre o tema, é uníssono o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao assentar que o cancelamento de compra eletrônica pelo fornecedor consubstancia mero inadimplemento contratual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA VENDA PELO FORNECEDOR. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por plataforma de marketplace contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória. Consumidora adquiriu um aparelho de ar-condicionado no site da ré. A compra foi aprovada, mas cancelada unilateralmente pelo fornecedor, sob a justificativa inicial de preço anunciado supostamente incompatível com o de mercado. O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre o valor da oferta e o de mercado do produto (perdas e danos), e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a condenação por danos materiais (perdas e danos), mesmo com o estorno do valor pago pela compra; e (ii) se o cancelamento unilateral da compra, nas circunstâncias do caso, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa injustificada ao cumprimento da oferta vincula o fornecedor e gera para o consumidor o direito de ser indenizado por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. Tal reparação corresponde à diferença econômica necessária para a aquisição do produto em outras condições e não se confunde com o mero estorno do valor pago. O cancelamento unilateral de compra, embora represente um transtorno, configura, em regra, mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações comerciais. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade que extrapole a normalidade, causando sofrimento, vexame ou humilhação intensa, o que não foi comprovado nos autos. O simples descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002: arts. 186 e 927. CDC (Lei nº 8.078/1990): arts. 6º, VI e VII, 14, 30 e 35. V.V.: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA EM PLATAFORMA DIGITAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE CONSUMO. VINCULAÇÃO À OFERTA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.078177-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) No mesmo sentido julgou a 13ª Câmara Cível desta Corte ao apreciar controvérsia similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE TELEVISÃO - POSTERIOR CANCELAMENTO PELO FORNECEDOR - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM PRAZO RAZOÁVEL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. O cancelamento pelo fornecedor, ainda que por várias vezes, da compra de produto realizada na internet, por si só, não é capaz de gerar danos na esfera moral do consumidor, sobretudo considerando que houve restituição do valor pago em prazo razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.341260-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Destarte, ausente prova de repercussão extraordinária que transpasse o terreno do aborrecimento comum das relações contratuais, a rejeição da pretensão indenizatória extrapatrimonial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a requerida, Fisia Comércio de Produtos Esportivos S.A., a cumprir a oferta anunciada, procedendo à entrega em favor do autor, Hudson Mesquita Victor, de 01 (uma) unidade do produto "Tênis Nike Air Max Correlate Masculino, tamanho 44, cor Preto", novo e em perfeitas condições de uso, no endereço indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal para cumprimento desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais), e sem prejuízo de conversão em perdas e danos; b) determinar que, na hipótese de eventual impossibilidade fática de cumprimento específico devidamente atestada nos autos ou desídia no cumprimento voluntário do comando supra, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, sem prejuízo da exigibilidade da multa cominatória eventualmente vencida, consubstanciada na restituição da quantia de R$ 366,41 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos) adimplida via Pix, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a partir do desembolso (08/05/2026) e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida; c) julgar improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância originária, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.