Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000820-73.2023.8.13.0394

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5000820-73.2023.8.13.0394
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRADESCO SEGUROS S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em caso de interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Quanto à penhora no rosto dos autos, considerando a inexistência de crédito em favor do autor decorrente desta demanda, comunique-se ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5002254-39.2019.8.13.0394, após o trânsito em julgado, para ciência quanto à ausência de crédito sujeito à constrição nestes autos.

Serve a presente sentença, se necessário, como ofício, carta precatória, mandado ou carta de intimação, facultando-se à parte interessada promover seu encaminhamento, em observância aos princípios da celeridade e cooperação processual.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000820-73.2023.8.13.0394/MG AUTOR : JUSCELIO JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES DE SOUZA (OAB MG161361) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB MG175343) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUSCELIO JOSE DE SOUZA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. O autor afirma ser proprietário do veículo I/M Benz C 180 CGI, placa EQN6B61, conduzido por Luiz Isidoro Pereira Neto em 16/04/2021, quando teria ocorrido colisão com o caminhão Volvo/VM 260 6X2R, placa HFD9673, segurado pela ré e conduzido por Tiago Fochat Portugal. Sustenta que o condutor do caminhão, ao desviar de obstáculo existente na pista, teria invadido a faixa de circulação do automóvel. Relata que formulou pedido administrativo de indenização, posteriormente negado pela seguradora. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 44.452,25 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais e honorários advocatícios (evento 1, ID 9711807460 e documentos que o acompanham). A gratuidade da justiça foi indeferida por decisão de 20/03/2023 (evento 11, ID 9752116357), tendo o autor, posteriormente, comprovado o recolhimento das custas processuais (evento 13, ID 9792647998). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no evento 10, ID 9757823613, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o terceiro prejudicado não pode ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, sem a participação do segurado, invocando a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade do condutor do caminhão e apresentou documentos relativos à apuração administrativa do sinistro, inclusive sindicância e perícia extrajudicial. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 13, ID 9792662126, defendendo a legitimidade da ré e reiterando a tese de responsabilidade do condutor do caminhão. Após a especificação de provas, o autor desistiu da prova pericial, desistência homologada judicialmente, tendo sido deferida a produção de prova oral requerida pelas partes (evento 29, ID 10183333703). Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/09/2025, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Indagadas sobre a existência de outras provas, as partes responderam negativamente, sendo encerrada a instrução e apresentadas alegações finais orais (evento 65, ID 10530596977). Há, ainda, penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 28.058,81, determinada em favor de Agildo Alves de Almeida, oriunda da Execução de Título Extrajudicial nº 5002254-39.2019.8.13.0394, incidente sobre eventual crédito que viesse a ser reconhecido ao autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré sustenta que não possui legitimidade para responder, isoladamente, à pretensão deduzida pelo terceiro prejudicado, por se tratar de seguro de responsabilidade civil facultativo. A alegação merece acolhimento. A própria causa de pedir deduzida na inicial demonstra que a pretensão indenizatória não decorre de relação contratual estabelecida entre o autor e a seguradora. O autor, terceiro em relação ao contrato de seguro, pretende obter da ré o ressarcimento dos danos decorrentes de acidente que atribui à conduta culposa do condutor do caminhão segurado. Assim, a responsabilização da seguradora pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da responsabilidade civil do segurado pelo evento. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada pela ré, segundo a qual: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano”. No caso concreto, não se verifica situação que autorize afastar essa orientação. A responsabilidade do segurado não é incontroversa. Ao contrário, constitui o próprio objeto da controvérsia. O autor atribui ao condutor do caminhão a causa do acidente, enquanto a ré sustenta versão diversa quanto à dinâmica da colisão e à responsabilidade pelo evento. Não há, portanto, reconhecimento prévio da responsabilidade do segurado que permita tratar a controvérsia como mera discussão acerca da extensão da cobertura securitária. O fato de a seguradora ter realizado apuração administrativa do sinistro, produzido documentos de sindicância e perícia extrajudicial e exercido defesa no presente processo não altera essa conclusão. Tais circunstâncias demonstram apenas que a ré se contrapôs à pretensão deduzida, mas não suprem a ausência do segurado no polo passivo nem autorizam que sua responsabilidade civil seja definida, com eficácia jurídica própria, em processo do qual não participa. Também não se trata de hipótese em que a seguradora tenha sido demandada conjuntamente com o segurado, circunstância que preservaria a formação adequada do contraditório acerca da responsabilidade civil e permitiria a análise da obrigação securitária no mesmo processo. Desse modo, diante da ausência do segurado no polo passivo e da inexistência de circunstância concreta apta a afastar a incidência da Súmula 529 do STJ, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BRADESCO SEGUROS S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à penhora no rosto dos autos, considerando a inexistência de crédito em favor do autor decorrente desta demanda, comunique-se ao Juízo da Execução de Título Extrajudicial nº 5002254-39.2019.8.13.0394, após o trânsito em julgado, para ciência quanto à ausência de crédito sujeito à constrição nestes autos. Serve a presente sentença, se necessário, como ofício, carta precatória, mandado ou carta de intimação, facultando-se à parte interessada promover seu encaminhamento, em observância aos princípios da celeridade e cooperação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.