Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo requerente. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, haja vista o deferimento da justiça gratuita, conforme Id. 9736841318, pág. 20. Ante ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0037316-70.2014.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ROCHA CPF: 051.272.466-00 e outros RÉU: CLÁUDIO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reivindicação ajuizada por Antônio Francisco Rocha e outros em face de Cláudio, ambos devidamente qualificados. Intimada a parte autora, para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO À luz do artigo 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sobre a extinção sem resolução do mérito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves1 aduz o seguinte: Quando há a extinção sem resolução de mérito, não há óbice a que a ação seja reproposta, mas, nas hipóteses de litispendência e dos incisos I, IV, VI e VII, do artigo 485, a propositura de nova ação depende de correção do vício que deu ensejo à extinção do processo anterior. Assim, entendo que a parte requerente deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam, haja vista que, ao ser intimada para dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, se manteve silente. Neste sentido, entende o colendo Tribunal Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART 485 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que, quando ao autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. Sendo assim, a extinção do processo é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo requerente. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, haja vista o deferimento da justiça gratuita, conforme Id. 9736841318, pág. 20. Ante ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará 1 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.