Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0000683-07.2023.8.13.0418 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesões Corporais] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO FERNANDES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Pedro Fernandes da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. Segundo a denúncia, no dia 4 de junho de 2022, por volta das 20 horas, na Rua Itamarandiba, n.º 404, bairro Padre Emiliano, em Minas Novas/MG, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua esposa, Maria Vangelina Gomes Ferreira Silva, por razões da condição do sexo feminino. Consta que, após um desentendimento entre o casal, Pedro Fernandes da Silva teria agredido a vítima com golpes na cabeça, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico que instrui o procedimento policial. Acionados por populares, os policiais militares compareceram ao local e efetuaram a prisão do acusado em flagrante (Id 9743472168). A denúncia foi recebida em 14 de março de 2023 (Id 9750008941). Após diligências destinadas à sua localização, o acusado foi pessoalmente citado em 13 de junho de 2023, ocasião em que declarou não possuir condições financeiras para contratar advogado e solicitou a nomeação de defensor público ou dativo (Id 9837224971). Em seguida, foi nomeado como defensor dativo Breno Roberto Loureiro Gonçalves, OAB/MG 101.031 (Id 9840232072), que, intimado da nomeação (Id 9840254558), apresentou resposta à acusação. Na oportunidade, sustentou que os fatos narrados na denúncia não correspondiam à verdade e requereu a produção de provas, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (Id 9850340881). Por decisão de Id 10105418113, não foi reconhecida qualquer hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento da ação penal para a fase instrutória. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de março de 2026, foram ouvidos a vítima Maria Vangelina Gomes Ferreira Silva e o policial militar Wagner Paulo Gomes Costa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais (Ids 10655506534 e 10655496344). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo relatório médico e pela prova oral produzida durante a instrução. Ressaltou que a vítima confirmou a agressão, enquanto as lesões apresentadas pelo acusado seriam compatíveis com a reação defensiva por ela descrita. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e, na dosimetria, a valoração desfavorável da circunstância relacionada ao fato de os golpes terem sido desferidos, em sua maioria, contra a cabeça da vítima. A defesa, por sua vez, sustentou que o conjunto probatório não seria suficiente para fundamentar a condenação, argumentando que as lesões constatadas em ambos os envolvidos seriam compatíveis com um conflito físico recíproco e que não estaria demonstrado o dolo do acusado de lesionar sua esposa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Por fim, postulou a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento da reparação dos danos, considerando que as partes restabeleceram a convivência conjugal. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Pedro Fernandes da Silva, com o objetivo de apurar sua responsabilidade pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. Com efeito, nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, a ação penal é pública incondicionada, sendo irrelevante para o regular exercício da pretensão punitiva eventual manifestação posterior da vítima acerca do prosseguimento do feito. Na resposta à acusação, a defesa limitou-se a negar genericamente os fatos e a requerer a produção de provas, não tendo suscitado preliminares ou nulidades processuais. Além disso, a análise dos autos demonstra que foram observados o contraditório e a ampla defesa. O acusado foi regularmente citado, apresentou resposta por intermédio de defensor dativo, participou da audiência de instrução e foi interrogado, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Desse modo, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes, verifica-se que o processo transcorreu regularmente. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. 3. MÉRITO O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. Cumpre observar, inicialmente, que, na data dos fatos, o artigo 129, § 13, do Código Penal possuía a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Posteriormente, a Lei n.º 14.994/2024 modificou o dispositivo e elevou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A alteração, contudo, entrou em vigor somente em 10 de outubro de 2024 e estabeleceu tratamento penal mais gravoso. Desse modo, considerando que os fatos apurados nestes autos ocorreram em 4 de junho de 2022, a nova disposição não pode retroagir em prejuízo do acusado, conforme determinam o artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Por conseguinte, aplica-se ao caso a redação do artigo 129, § 13, do Código Penal vigente na data dos fatos, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Delimitada a legislação aplicável, observa-se que o crime de lesão corporal tutela a integridade física e a saúde da pessoa. Para a sua configuração, exige-se que a conduta praticada pelo agente produza efetiva alteração prejudicial no corpo ou na saúde da vítima, ainda que de natureza transitória. Além disso, por se tratar de crime material, sua consumação ocorre com a produção do resultado lesivo. No aspecto subjetivo, exige-se o dolo de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima, não sendo necessária a intenção de provocar lesão de determinada natureza ou gravidade. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do conjunto probatório produzido nos autos. No caso em análise, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 9743472170, pp. 2/8), pelo boletim de ocorrência (Id 9743472170, pp. 20/24), pelo relatório médico referente ao atendimento de Maria Vangelina Gomes Ferreira Silva (Id 9743472170, pp. 25/26), pelo relatório final da autoridade policial (Id 9743472170, pp. 36/38), bem como pela prova oral produzida durante a instrução, registrada na ata de audiência e na respectiva gravação audiovisual (Ids 10655506534 e 10655496344). Com efeito, o relatório médico elaborado na mesma data dos fatos registra que Maria Vangelina foi avaliada clinicamente e apresentava hematomas e escoriações na face, escoriações na mão e no antebraço direito, escoriações na região posterior do tórax, hematomas na face interna de ambos os braços e escoriações na parte posterior do hemitórax direito. O documento também consignou a ausência de sinais de embriaguez na vítima (Id 9743472170, pp. 25/26). Estabelecida a materialidade, cumpre examinar a autoria e a responsabilidade penal do acusado, mediante o confronto entre os fatos descritos na denúncia e os elementos de prova produzidos ao longo da persecução penal. Nesse aspecto, as versões apresentadas pela vítima e pelo acusado divergem quanto ao início e à dinâmica do conflito físico, devendo ser analisadas em conjunto com as declarações do policial militar, com a documentação médica e com os demais elementos informativos reunidos durante a investigação. Na fase extrajudicial, a vítima Maria Vangelina Gomes Ferreira Silva declarou: “QUE é casada com PEDRO há cerca de trinta anos e possuem dois filhos, ambos maiores de idade; QUE nesta data a declarante conversou com PEDRO para que este dividisse uma conta com a declarante; QUE PEDRO ficou ingerindo bebida alcoólica durante o dia e não pagou a conta que a declarante pedia; QUE agora à noite a declarante estava no bar de sua propriedade quando PEDRO chegou ao local e ingeriu mais bebida; QUE então PEDRO começou a se desentender com a declarante e em seguida começou a agredir essa com socos na cabeça da declarante; QUE tais agressões ocorreram na presença de pessoas que estavam no bar e estas intervieram a fim de cessar as agressões de PEDRO; QUE alguém então teria acionado a polícia que compareceu ao local; QUE os policiais então ouviram os relatos da declarante e em seguida efetuaram a prisão de PEDRO; QUE esclarece que pediu uma medida protetiva contra PEDRO há cerca de quatro anos, mas não sabe se esta ainda tem validade; QUE a declarante esclarece que, se for o caso, vai requerer medidas protetivas posteriormente; QUE segundo a declarante PEDRO fica agressivo quando ingere bebida alcoólica; QUE a declarante tem medo de PEDRO caso este seja preso e solto.” (Id 9743472170, p. 6). Em juízo, Maria Vangelina Gomes Ferreira Silva afirmou que ela e o acusado são casados há mais de trinta anos. Esclareceu que permaneceram separados durante aproximadamente um ano e meio, mas retomaram o relacionamento e continuam juntos atualmente. Acrescentou que, na data dos fatos, já haviam reatado e residiam na mesma casa. A vítima relatou que mantinha um pequeno bar na garagem da residência do casal. No dia dos fatos, Pedro chegou ao estabelecimento após ingerir bebida alcoólica, sentou-se e pediu outra bebida. Depois do consumo, realizou o pagamento, e ela recolheu as garrafas e lhe devolveu o troco. Segundo Maria Vangelina, o acusado ficou nervoso depois que ela recebeu o pagamento, embora ambos não tivessem discutido anteriormente. Afirmou que, naquele mesmo dia, havia pedido a Pedro que contribuísse para o pagamento de uma conta, mas não soube esclarecer com segurança se esse assunto efetivamente motivou a agressão. Na sequência, a vítima declarou que Pedro partiu para cima dela e a agrediu. Embora não tenha especificado em juízo a quantidade ou a natureza exata dos golpes, confirmou o conflito físico e afirmou que tentou se defender. Durante a contenda, copos ou outros objetos existentes no estabelecimento caíram e se quebraram, tendo a situação cessado rapidamente. Maria Vangelina esclareceu que não acionou a polícia e que não soube identificar quem o fez. Acreditava que algum vizinho havia solicitado a intervenção, pois havia pessoas na rua e o bar ficava próximo das demais residências. Quando os policiais chegaram, ela estava varrendo e recolhendo os objetos quebrados. A vítima afirmou, ainda, que, quando os militares perguntaram quem havia praticado a agressão, o acusado não a ocultou e indicou ter sido ele. Depois disso, ambos foram conduzidos ao hospital e, posteriormente, à Delegacia de Polícia em Capelinha. Quanto aos acontecimentos posteriores, Maria Vangelina informou que retornou à residência e que o acusado também voltou para casa. Disse que permaneceram juntos desde então e que Pedro, embora continue ingerindo bebida alcoólica, não voltou a agredi-la. Acrescentou que, quando percebe que ele está mais alterado, costuma lembrá-lo do episódio, ocasião em que ele se acalma. Por fim, a vítima declarou que não requereu medidas protetivas em decorrência deste fato. Explicou que houve pedido anterior, relacionado ao período em que o casal permaneceu separado, mas ressaltou que esta foi a única briga física de maior gravidade durante o relacionamento. Afirmou, ainda, que o acusado é uma pessoa boa quando está sóbrio, atribuindo o comportamento daquele dia ao estado de embriaguez. O policial militar Wagner Paulo Gomes Costa, responsável pela condução da ocorrência, declarou, na fase extrajudicial: “QUE durante patrulhamento ao passar pela Rua Itamarandiba, foram solicitados por populares informando de uma agressão contra mulher; QUE em contato com a vítima essa informou ser proprietária de um estabelecimento comercial e que pediu desde a parte da manhã para seu marido para pagar a metade de uma conta de água causando descontentamento do autor onde ele passou a fazer uso de bebida alcoólica; QUE à noite por volta das 19:55 repentinamente o autor começou a agredi-la com socos na região da cabeça sendo contido por populares; QUE após ouvir as partes foi dada voz de prisão ao autor e posterior condução dos envolvidos até o hospital local conforme relatórios médicos em anexo, e posterior condução até esta Unidade Policial.” (Id 9743472170, p. 2). Em juízo, Wagner Paulo Gomes Costa afirmou recordar-se da ocorrência. Relatou que a guarnição realizava patrulhamento pela Rua Itamarandiba quando, ao passar por um cruzamento, foi abordada por populares, os quais informaram que havia um casal brigando nas proximidades. A testemunha declarou que os militares se dirigiram ao local e encontraram os envolvidos. Em seguida, conversaram com Maria Vangelina, que relatou ter ocorrido um desentendimento relacionado à divisão de despesas do casal. Segundo o policial, não houve acordo entre eles acerca do pagamento e, a partir disso, iniciou-se a discussão. Wagner confirmou que os envolvidos foram encaminhados para atendimento hospitalar e que os procedimentos decorrentes da ocorrência foram realizados. Entretanto, ao ser questionado pela defesa sobre a existência de lesões no acusado, afirmou não se recordar desse aspecto específico, tendo em vista o tempo transcorrido desde o fato. Por sua vez, na fase extrajudicial, o acusado Pedro Fernandes da Silva declarou: “QUE nesta data ingeriu bebida alcoólica no bar de MARIA VANGELINA, juntamente com seu cunhado, CARLINDO, quando o declarante passou a ser agredido por MARIA VANGELINA; QUE segundo o declarante não sabe direito o que aconteceu e quando percebeu a polícia já estava no local; QUE nega ter agredido MARIA VANGELINA com socos, ‘eu só defendi dela’, conforme se expressa; QUE nunca agrediu MARIA VANGELINA, ‘nunca bati nela não’, conforme se expressa; QUE atualmente residem juntos; QUE nunca foi preso ou processado, ‘minha vida é só trabalhar’, conforme se expressa.” (Id 9743472170, p. 8). Em juízo, Pedro Fernandes da Silva confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e que se encontrava alterado na ocasião. Contudo, apresentou dificuldade para compreender inicialmente as perguntas e afirmou não se recordar com clareza do que havia acontecido. Quando questionado diretamente sobre a acusação, o réu respondeu inicialmente de forma ambígua, fazendo referência ao estado de alteração e à existência de arranhões. Diante disso, o Juízo reformulou a pergunta e indagou expressamente se ele havia agredido Maria Vangelina e lhe causado lesões corporais. Pedro respondeu que não se lembrava e negou tê-la agredido. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, o acusado afirmou não se recordar da briga ou do desentendimento, dizendo que tudo teria ocorrido de forma muito rápida. Declarou, porém, que Maria Vangelina o arranhou e voltou a negar que tivesse batido nela. Por fim, Pedro confirmou que retornou à residência depois dos procedimentos policiais e afirmou que ele e a vítima permanecem juntos e convivem bem desde então. Analisado o conjunto probatório, verifica-se que a autoria e a responsabilidade penal do acusado também foram devidamente comprovadas. Com efeito, a vítima manteve, em juízo, o núcleo essencial da narrativa apresentada na fase investigativa. Relatou que o acusado chegou ao estabelecimento embriagado e alterado, continuou ingerindo bebida alcoólica e, após um desentendimento relacionado ao pagamento das despesas, ficou nervoso, “partiu para cima” dela e a agrediu fisicamente, ocasião em que tentou se defender. Embora a vítima não tenha repetido, em audiência, todos os detalhes constantes de suas declarações extrajudiciais, especialmente quanto à quantidade dos golpes e às regiões exatas atingidas, confirmou de maneira segura a agressão praticada pelo acusado. A ausência de reprodução literal do relato anterior não caracteriza contradição relevante, pois permaneceu íntegra a descrição de seus aspectos centrais. A consistência dessa narrativa encontra, ainda, respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos. O relatório médico elaborado logo após os fatos registrou hematomas e escoriações em sua face, escoriações na mão e no antebraço direitos, hematomas nas faces internas de ambos os braços, escoriações na região torácica posterior e no hemitórax direito (Id 9743472170, pp. 25/26). As lesões constatadas são compatíveis com a dinâmica por ela narrada e demonstram que houve efetiva ofensa à sua integridade corporal. A corroborar esse quadro, soma-se a pronta comunicação do ocorrido, que também reforça a credibilidade da narrativa. O policial militar Wagner Paulo Gomes Costa afirmou que populares abordaram a equipe durante o patrulhamento e informaram que estava ocorrendo uma briga entre um casal. Ao chegar ao local, encontrou a vítima, que atribuiu as agressões ao acusado, tendo sido encaminhada para atendimento médico e, posteriormente, à Delegacia de Polícia. Embora o agente não tenha presenciado o início dos fatos, seu depoimento confirma que a vítima apresentou a mesma versão imediatamente após o episódio e que necessitou de atendimento em razão dos ferimentos. É à luz dessa convergência entre a narrativa da ofendida e os demais elementos de prova que deve ser valorada sua palavra. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, normalmente ocorridos sem a presença de testemunhas imparciais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por elementos externos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO DESCABIDA – DECOTE, DE OFÍCIO, NECESSÁRIO. – A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas, havendo provas seguras para sustentar a condenação, não sendo possível falar em absolvição. – A palavra da vítima, nos delitos praticados em ambiente doméstico, possui especial valor probatório, principalmente quando corroborada por outras evidências. – É vedada a cumulação das condições previstas para o sursis simples e para o sursis especial, impondo-se decotar aquela que desborda a modalidade incidente no caso, segundo os requisitos previstos nos artigos 77 e 78 do Código Penal. (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0000.24.504793-1/001, Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado, Rel. Juiz de Direito convocado Mauro Riuji Yamane, julgamento e publicação em 10/03/2026 – inteiro teor). (Destaquei). A credibilidade da versão apresentada pela ofendida também se evidencia pelas próprias circunstâncias posteriores aos fatos. No presente caso, não foi identificado motivo concreto para que a vítima imputasse falsamente ao marido a prática de uma agressão. Ao contrário, ela descreveu tanto as qualidades do acusado quando sóbrio quanto a mudança de seu comportamento após a ingestão de bebidas alcoólicas. Também afirmou que ambos retomaram a convivência e que não ocorreram novos episódios de violência. Essa postura demonstra que seu relato não foi orientado por propósito de vingança ou de prejudicar injustamente o réu. A retomada da convivência, por sua vez, tampouco conduz a conclusão diversa. A posterior reconciliação do casal não afasta a tipicidade da conduta nem compromete a credibilidade da vítima. O delito deve ser examinado conforme as circunstâncias existentes no momento de sua prática, sendo a ação penal relativa à lesão corporal cometida contra a mulher no âmbito doméstico de natureza pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. Estabelecida a consistência da narrativa da vítima e sua correspondência com os demais elementos probatórios, cumpre confrontá-la com a versão apresentada pelo acusado. Esta, por sua vez, não é suficiente para instaurar dúvida razoável sobre a imputação. Na fase extrajudicial, afirmou que havia ingerido bebida alcoólica, declarou não se recordar adequadamente do ocorrido e, simultaneamente, sustentou que apenas teria se defendido de uma agressão iniciada pela vítima. Em juízo, entretanto, não confirmou de maneira clara essa narrativa de legítima defesa. Disse estar embriagado e não se lembrar precisamente dos fatos, negou ter agredido a ofendida e limitou-se a afirmar que foi arranhado por ela. Nesse cenário, também não encontra suporte probatório a alegação de legítima defesa apresentada na fase extrajudicial. Além de não ter sido ratificada de forma segura sob o crivo do contraditório, a alegação de legítima defesa permaneceu isolada. Para o reconhecimento da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal, seria necessária a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante o uso moderado dos meios necessários. Nenhum desses requisitos foi comprovado. Nem mesmo as lesões constatadas no acusado são suficientes para alterar essa conclusão. As escoriações constatadas nos braços e na orelha esquerda do acusado (Id 9743472170, p. 25) não demonstram, por si sós, que a vítima tenha iniciado uma agressão injusta. Tais ferimentos são compatíveis com a reação defensiva por ela descrita, pois a própria ofendida reconheceu que tentou se proteger quando o acusado partiu em sua direção. A existência de marcas em ambos os envolvidos, portanto, não estabelece automaticamente uma situação de agressões recíprocas nem autoriza concluir que o réu tenha atuado justificadamente. A circunstância de o acusado estar embriagado no momento dos fatos igualmente não conduz ao afastamento de sua responsabilidade. A embriaguez voluntária do acusado não exclui sua imputabilidade nem afasta sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Afastadas, portanto, as teses relacionadas à ausência de autoria e à legítima defesa, resta examinar o pedido defensivo de desclassificação da conduta. Também não procede o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Esta possui caráter subsidiário e pressupõe violência física da qual não resulte lesão corporal comprovada. No caso, os hematomas e as escoriações descritos no relatório médico demonstram efetiva ofensa à integridade física da vítima, resultado material que ultrapassa os limites da contravenção prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Definida a existência de lesão corporal, cumpre, por fim, situar a conduta no contexto em que foi praticada. O delito foi praticado contra a esposa do acusado, com quem ele mantinha relacionamento havia aproximadamente trinta anos, no imóvel em que ambos residiam e exerciam atividade comercial. A agressão inseriu-se, portanto, no âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto, caracterizando violência praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme os artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e a disciplina legal vigente na data dos fatos. Diante desse conjunto, a narrativa firme da vítima, sua comunicação imediata às autoridades, os depoimentos colhidos e, sobretudo, os ferimentos objetivamente registrados no relatório médico formam conjunto probatório coeso e suficiente para superar a dúvida razoável. Conclui-se, assim, que o acusado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua esposa no contexto de violência doméstica e familiar, conduta que se subsume ao artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, não estando configurada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Reconhecidas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do acusado, passa-se ao exame das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis à dosimetria da pena. A denúncia atribuiu ao acusado a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em razão da prática do delito no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, a referida agravante não incide na hipótese. Embora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.197 admita sua aplicação cumulativa com o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, essa orientação não se estende à figura qualificada do § 13 do mesmo dispositivo. Com efeito, o artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente na data dos fatos, já qualificava a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, circunstância que compreendia a violência doméstica e familiar. Assim, a aplicação da agravante com fundamento no mesmo contexto fático implicaria dupla valoração da violência de gênero, em afronta à vedação do bis in idem. Nesse sentido, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ (DISTINGUISHING). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, “f”, e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, “f”, do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ — que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero — não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem — ao afastar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher — harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Tese de julgamento: A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. (STJ, REsp n.º 2.247.908/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 08/04/2026, DJEN de 13/04/2026 — inteiro teor). (Destaquei). Portanto, deve ser afastada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Por outro lado, não se verifica a incidência das circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Em particular, o acusado não confessou a prática delitiva, pois afirmou não se recordar precisamente do ocorrido e negou ter agredido a vítima. Ademais, conforme a certidão de antecedentes criminais atualizada, não há condenação definitiva anterior apta a caracterizar reincidência, tampouco se identificam outras circunstâncias agravantes aplicáveis. Dessa forma, afastada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e não verificadas quaisquer circunstâncias atenuantes, conclui-se que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes no caso concreto. Das causas de aumento e de diminuição da pena Examinadas as circunstâncias legais aplicáveis, não se verifica a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena. A conduta foi consumada e encontra-se integralmente abrangida pela figura típica prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente na data dos fatos, inexistindo circunstância legal modificadora da reprimenda na terceira fase da dosimetria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Pedro Fernandes da Silva como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, na redação vigente na data dos fatos, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, pela prática do crime de lesão corporal contra Maria Vangelina Gomes Ferreira Silva. Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Dosimetria da Pena A pena prevista para o delito, conforme a redação do artigo 129, § 13, do Código Penal vigente na data dos fatos, é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, que elevou a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, não retroage em prejuízo do acusado, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República e do artigo 2º do Código Penal. 1ª fase – Pena-base Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo elementos concretos que demonstrem grau de reprovação superior àquele inerente ao delito. Antecedentes: neutros. Conforme a certidão de antecedentes criminais atualizada (Id 10653962352, pp. 1-2), não há condenação criminal definitiva anterior apta a ser valorada desfavoravelmente. Conduta social: não foram produzidos elementos suficientes acerca do comportamento do acusado nos ambientes familiar, profissional e comunitário que permitam a valoração negativa da circunstância. Personalidade: não existem elementos técnicos ou dados concretos nos autos que permitam concluir pela presença de características pessoais especialmente voltadas à prática criminosa. Motivos: relacionados ao desentendimento entre o casal acerca da divisão do pagamento de uma conta. Embora não justifiquem a conduta, não revelam motivação especialmente reprovável que ultrapasse a censura própria do delito. Circunstâncias: desfavoráveis. O acusado desferiu golpes contra a cabeça da vítima, região corporal sensível e de especial vulnerabilidade, submetendo-a a risco mais acentuado do que aquele ordinariamente inerente ao delito de lesão corporal. A forma concreta de execução, portanto, justifica a valoração negativa desta circunstância judicial. Consequências: não ultrapassaram aquelas normalmente decorrentes do delito. As lesões constatadas foram de natureza leve, não havendo comprovação de incapacidade prolongada, necessidade de tratamento continuado ou qualquer outra repercussão extraordinária diretamente decorrente da conduta. Comportamento da vítima: neutro. A prova não demonstra que Maria Vangelina Gomes Ferreira Silva tenha contribuído para a prática delitiva. Os ferimentos constatados no acusado mostram-se compatíveis com uma reação defensiva da ofendida durante as agressões, não autorizando a valoração negativa desta circunstância. Considerando que uma das circunstâncias judiciais se mostrou desfavorável e adotando, como parâmetro orientador, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, elevo a reprimenda em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase – Pena intermediária Conforme fundamentado anteriormente, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase – Pena definitiva Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Por essa razão, torno definitiva a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime Inicial Considerando o montante da pena aplicada, a natureza da reprimenda, a ausência de reincidência e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, caput, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com efeito, o delito foi praticado mediante violência contra a esposa, no contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que impede a substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Também não se mostra cabível a suspensão condicional da pena. Embora a reprimenda não supere 2 (dois) anos e o acusado não seja reincidente em crime doloso, as circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, pois os golpes foram dirigidos contra a cabeça da vítima, região corporal sensível e de especial vulnerabilidade. Desse modo, não se encontra preenchido o requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal, segundo o qual a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime devem autorizar a concessão do benefício. Por conseguinte, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. Direito de Recorrer em Liberdade O acusado foi colocado em liberdade após o pagamento de fiança e permaneceu solto durante a tramitação do processo. Não sobrevieram elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva nesta fase processual, sobretudo diante da pena aplicada, do regime inicial fixado e da concessão da suspensão condicional da pena. Por essa razão, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Reparação dos Danos Embora o Ministério Público tenha formulado, na denúncia, pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima, não indicou a quantia pretendida. Além disso, não houve instrução ou debate específico acerca da extensão do dano e dos elementos necessários à definição do respectivo montante. Diante disso, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual pretensão a ser deduzida pela vítima na via própria. Fiança Verifica-se que o acusado prestou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a condenação, após o trânsito em julgado, o valor prestado a título de fiança deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Efetuadas as deduções cabíveis, eventual saldo remanescente deverá ser restituído a quem prestou a fiança, devidamente atualizado, conforme o artigo 347 do Código de Processo Penal. Custas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Conforme fundamentação anterior, o respectivo pagamento deverá ser realizado mediante a utilização do valor prestado a título de fiança. Caso a quantia depositada não seja suficiente para a quitação integral, fica suspensa a exigibilidade do saldo remanescente das custas processuais, considerando a hipossuficiência econômica do acusado, que foi assistido por defensor dativo, sem prejuízo de posterior análise de sua situação financeira pelo Juízo da Execução Penal. Honorários Dativo Verifica-se que Breno Roberto Loureiro Gonçalves, OAB/MG 101.031, foi nomeado defensor dativo do acusado em 19 de junho de 2023, conforme certidão de Id 9840232072. Desse modo, considerando que a ação penal tramitou pelo procedimento ordinário, que o defensor foi nomeado em 2023 e que não houve arbitramento anterior, arbitro os honorários advocatícios em favor de Breno Roberto Loureiro Gonçalves no valor de R$ 1.479,06 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos), correspondente ao montante previsto para o procedimento criminal ordinário na tabela aplicável ao ano da nomeação. Expeça-se a competente Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios, observados os procedimentos administrativos aplicáveis. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretamente aplicada. Após o trânsito em julgado definitivo: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal para a realização da audiência admonitória e a fiscalização das condições da suspensão condicional da pena; d) procedam-se às anotações e comunicações de praxe aos institutos de identificação; e) destine-se o valor da fiança prestada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, restituindo-se ao condenado eventual saldo remanescente, devidamente atualizado, conforme o artigo 347 do mesmo diploma legal; f) expeça-se a certidão de pagamento dos honorários arbitrados ao defensor dativo, caso ainda não tenha sido expedida. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o condenado e seu defensor, bem como a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas