Ementa
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para
i) declarar rescindido, por culpa da requerida, o Contrato nº 39769799 firmado entre as partes;
ii) condenar a requerida Laser Paracatu Estética Ltda a restituir à parte autora Thais Ferreira Brandão a importância de R$ 2.145,06 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e seis centavos), com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a atualização monetária, ou zero caso o resultado seja negativo) contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);
iii) condenar a requerida Laser Paracatu Estética Ltda ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos estéticos, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil contados a partir da citação válida;
iv) condenar a requerida Laser Paracatu Estética Ltda ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil contados a partir da citação válida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos expressos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000938-78.2026.8.13.0470/MG
AUTOR : THAIS FERREIRA BRANDAO
ADVOGADO(A) : KERLLY NEIVA REZENDE (OAB MG180749)
ADVOGADO(A) : ISABELA CALDEIRA COSTA (OAB MG170158)
SENTENÇA
Dispensado o relatório com esteio no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, estéticos e morais proposta por Thais Ferreira Brandão em face de Laser Paracatu Estética Ltda, na qual a demandante sustenta ter firmado contrato de depilação a laser (Contrato nº 39769799) contemplando sessenta sessões distribuídas em seis áreas corporais, pelo valor total de R$ 4.290,18, ajustado mediante cobrança recorrente no cartão de crédito.
Narra que, ao realizar a segunda sessão do procedimento, sofreu queimaduras na pele em razão do manuseio inadequado do equipamento, restando com cicatrizes e manchas hipopigmentadas, além de não ter recebido o suporte necessário da requerida para tratamento médico imediato. Diante do ocorrido, pugnou pela rescisão do ajuste com restituição de R$ 2.145,06 pagos até então, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme já registrado na decisão interlocutória constante dos autos (Evento 48), a demandada foi regularmente citada e intimada por oficial de justiça tanto para os termos da demanda quanto para comparecer à audiência de conciliação. Nada obstante a inequívoca ciência da tramitação da lide, a requerida quedou-se inerte, abstendo-se de comparecer ao ato conciliatório e de oferecer peça de defesa técnica no prazo legal.
Incide, portanto, a disciplina cogente do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, pelo qual a ausência do réu acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo promovente no pedido inicial.
Essa presunção legal, todavia, não opera de forma absoluta e automática, devendo o magistrado confrontar a narrativa inicial com a verossimilhança das alegações e os elementos probatórios reunidos no processo, em estrita obediência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o acervo probatório apresentado pela consumidora confirma a realidade fática deduzida em juízo.
A controvérsia sob julgamento insere-se nos ditames da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços estéticos contratados, ao passo que a ré enquadra-se no conceito de fornecedora no mercado de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do estatuto consumerista.
Tratando-se de relação consumerista, incide o regime da responsabilidade civil objetiva preconizado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à demandada responder pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa. A obrigação assumida pela clínica de estética ostenta natureza de obrigação de resultado, respondendo o fornecedor pelo dever anexo de segurança corporal da consumidora.
As provas documentadas nos autos evidenciam de modo suficiente a falha no procedimento estético. O contrato nº 39769799 atesta a avença de depilação a laser celebrada entre os litigantes (Evento 1.5). Por sua vez, as imagens fotográficas juntadas na peça vestibular e complementadas no curso da lide demonstram a eclosão de queimaduras evidentes e lesões dérmicas de espessura compatível com o mau uso da energia luminosa do aparelho (Evento 1.7; Evento 46.2).
Essa conclusão é reforçada pelo registro de atendimento ambulatorial perante a rede pública hospitalar (Evento 1.6) e pela reclamação protocolada perante o órgão de proteção ao consumidor local (Evento 1.8). Como a ré operou em contumácia e não fez qualquer prova da higidez do atendimento ou de causas excludentes de nexo causal previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o nexo de causalidade entre o disparo do laser e as queimaduras resta plenamente aperfeiçoado.
Sobre a caracterização do ilícito indenizatório decorrente de queimaduras em depilação a laser, orienta o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEPILAÇÃO À LASER - QUEIMADURA COM CICATRIZ E MANCHA - ILÍCITOS MORAL E ESTÉTICO - CONFIGURAÇÃO - DESPESAS FUTURAS - RESSARCIMENTO CABÍVEL Queimadura decorrente de depilação à laser tem condão de gerar danos de natureza moral e estética à vítima, estes últimos ainda que a cicatriz e a mancha deixadas não alcancem grande extensão e estejam localizadas em área de menor visibilidade do corpo. Para arbitramento de indenizações tais o julgador deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para o ofendido. Na dicção do artigo 949 do Código Civil, compete ao ofensor ressarcimento das despesas geradas com tratamento futuro, desde que guardem relação com o evento danoso e sejam devidamente comprovadas em liquidação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.455443-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026)
Configurado o defeito na prestação do serviço estético e o rompimento dos deveres de proteção e segurança, exsurge o inequívoco dever da fornecedora de reparar os prejuízos experimentados pela consumidora.
A ocorrência de lesões na pele logo no início do tratamento inviabilizou a continuidade segura das sessões contratadas, justificando a rescisão contratual por culpa exclusiva da fornecedora demandada, nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a eclosão de queimaduras comprometeu a própria finalidade do pacto de estética, de modo que a prestação do serviço tornou-se imprestável e perigosa.
Quanto à recomposição do prejuízo patrimonial, a requerente colacionou os comprovantes das faturas e dos lançamentos em cartão de crédito (Evento 52.2). Esses documentos comprovam o pagamento de oito parcelas mensais sucessivas perfazendo o montante total desembolsado de R$ 2.145,06 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e seis centavos).
Dessa forma, impõe-se a restituição integral desse montante, devidamente corrigido, restabelecendo as partes ao estado anterior à contratação frustrada pela imperícia na execução técnica.
Quanto ao pedido de reparação por dano estético, este se refere à compensação pelo vilipêndio à integridade física do indivíduo, compreendendo qualquer modificação ou alteração morfológica externa que resulte em piora visual permanente ou prolongada na harmonia corporal da vítima.
No caso concreto, o conjunto fotográfico colacionado aos autos comprova a formação de bolhas, feridas e, posteriormente, marcas de hipopigmentação na pele. Essas manchas claras decorrentes da perda localizada de melanina perpetuam a deformidade cutânea em áreas sensíveis do corpo da promovente, gerando inequívoco descontentamento corporal e frustração à imagem.
A gravidade das lesões evidenciadas pelas fotografias, consideradas as queimaduras, feridas e alterações de pigmentação decorrentes do procedimento, justifica a fixação da indenização por dano estético em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à extensão da lesão, às regiões anatômicas atingidas (pernas e virilha), ao porte econômico da demandada e às circunstâncias do caso, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, a ordem jurídica admite a cumulação autônoma de verbas indenizatórias por dano estético e por dano moral, desde que as pretensões se apoiem em repercussões lesivas distintas e perfeitamente individualizadas, conforme dispõe a Súmula 387 do STJ.
No cenário sob análise, além da alteração morfológica externa já caracterizada e indenizada a título de dano estético, a autora suportou lesão extrapatrimonial decorrente da falha na prestação dos serviços pela fornecedora. Além do sofrimento físico, experimentou recalcitrância e dificuldade excessiva em promover o cancelamento do contrato firmado, demonstrando que a falha não se limitou à execução dos serviços, mas também no interesse de amenizar os danos.
A dor, o sofrimento e o abalo decorrentes das lesões corporais, somados à frustração da legítima expectativa de segurança na prestação do serviço e à necessidade de busca de atendimento médico, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram ofensa a direito da personalidade.
O dano moral, portanto, possui fundamento autônomo em relação ao dano estético, sendo cabível a cumulação das respectivas indenizações, sem que isso implique bis in idem.
Consideradas a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão das lesões, as circunstâncias em que ocorrido o evento danoso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para
i) declarar rescindido, por culpa da requerida, o Contrato nº 39769799 firmado entre as partes;
ii) condenar a requerida Laser Paracatu Estética Ltda a restituir à parte autora Thais Ferreira Brandão a importância de R$ 2.145,06 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e seis centavos), com incidência de correção monetária calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a atualização monetária, ou zero caso o resultado seja negativo) contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);
iii) condenar a requerida Laser Paracatu Estética Ltda ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos estéticos, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil contados a partir da citação válida;
iv) condenar a requerida Laser Paracatu Estética Ltda ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil contados a partir da citação válida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos expressos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Cumpra-se.