Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DO CONTRATO POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE CAPÍTULO. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM PROVEITO EXCLUSIVO DE FILHO MENOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTA BANCÁRIA DO INCAPAZ ATINGIDOS PELOS ENCARGOS. PRETENSÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO E SENTENÇA TERMINATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Autor contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Réu e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A Ação Revisional foi proposta pelo genitor em nome próprio, impugnando taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal, pleiteando readequação à taxa média de mercado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais por alegado superendividamento próprio.
A prova documental demonstra que a operação de crédito e os descontos foram realizados em benefício, conta corrente e proveito exclusivo do filho menor, atuando o Autor apenas como Representante Legal no ato de contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento do não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal quanto à tese de nulidade contratual por ausência de autorização judicial; (ii) aferir a legitimidade ativa ad causam do genitor para pleitear, em nome próprio, a revisão de encargos de mútuo financeiro concedido e debitado em benefício do filho incapaz; e, (iii) analisar a viabilidade de anulação da sentença terminativa para oportunizar emenda da petição inicial visando à modificação do polo ativo após a Contestação e estabilização da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) Acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, haja vista que a tese de nulidade absoluta do contrato por inobservância do artigo 1.691 do Código Civil não integrou a petição inicial nem o debate de primeiro grau, configurando indevida alteração da causa de pedir e do pedido em sede recursal, violando o princípio do contraditório e o artigo 1.014 do Código de Processo Civil.
(ii) Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado expressamente pelo ordenamento jurídico. A legitimação processual ordinária decorre da pertinência subjetiva direta entre os litigantes e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
(iii) Constatado documentalmente que o numerário foi depositado em conta bancária do menor e que as parcelas mensais incidem sobre o benefício previdenciário do incapaz, para aquisição de medicamentos em seu favor, a titularidade material da relação creditícia pertence exclusivamente ao filho representado, carecendo o genitor de legitimidade ativa para demandar a revisão contratual e indenizações em seu próprio nome.
(iv) O princípio da primazia do julgamento de mérito e a regra do artigo 321 do Código de Processo Civil não autorizam a substituição integral do polo ativo após a citação e a Contestação da parte Ré sem o seu consentimento expresso, ante a estabilização subjetiva e objetiva da demanda estatuída no artigo 329 do Diploma Processual Civil.
(v) Inexistindo nulidade processual ou vício sanável capaz de afastar a carência de ação, impõe-se a manutenção integral da sentença extintiva terminativa, com a consequente majoração da verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento:
1. É vedada a inovação recursal de matérias fáticas e jurídicas que impliquem alteração do pedido e da causa de pedir não deduzidos originariamente na petição inicial, obstando o conhecimento do recurso no ponto.
2. O genitor carece de legitimidade ativa ad causam para, em nome próprio, ajuizar Ação Revisional cumulada com pedido indenizatório referente a mútuo bancário contratado em benefício e com descontos vinculados exclusivamente a conta e benefício de filho menor.
3. Estabelecida a relação processual e apresentada a Contestação, a estabilização subjetiva da lide impede a alteração ou substituição do polo ativo da demanda sem o consentimento do Réu, inviabilizando a pretendida anulação da sentença para fins de emenda da exordial".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 18, 85, §2º e §11, 317, 321, 329, 485, VI, e 1.014; Código Civil, arts. 166, 422 e 1.691.