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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5017519-05.2025.8.13.0707

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5017519-05.2025.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017519-05.2025.8.13.0707/MG

AUTOR : RITA DE CASSIA SANTANA SIMAO

ADVOGADO(A) : LAURO MOTTA LIMBORÇO (OAB MG114659)

ADVOGADO(A) : GISELE DE CAMPOS FERREIRA (OAB MG110575)

RÉU : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)

SENTENÇA

PROCESSO Nº:

CLASSE:

ASSUNTO:

Homologo a renúncia manifestada pela autora para que produza os efeitos legais, uma vez que a renúncia independe de consentimento do réu.

Com fulcro no art. 487, III, alínea “c”, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que esta sentença reflete a vontade da parte autora, há preclusão lógica quanto ao interesse recursal. Assim, o trânsito em julgado opera-se de imediato.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017519-05.2025.8.13.0707/MG AUTOR : RITA DE CASSIA SANTANA SIMAO ADVOGADO(A) : LAURO MOTTA LIMBORÇO (OAB MG114659) ADVOGADO(A) : GISELE DE CAMPOS FERREIRA (OAB MG110575) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA PROCESSO Nº: CLASSE: ASSUNTO: Homologo a renúncia manifestada pela autora para que produza os efeitos legais, uma vez que a renúncia independe de consentimento do réu. Com fulcro no art. 487, III, alínea “c”, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado. Contudo, em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que esta sentença reflete a vontade da parte autora, há preclusão lógica quanto ao interesse recursal. Assim, o trânsito em julgado opera-se de imediato. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.