Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5006867-63.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: SIMONE DA FONSECA COSTA CPF: 945.891.276-87 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Simone da Fonseca Costa ajuizou ação de cobrança em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), aduzindo, em síntese, que o cálculo da Gratificação de Fim de Semana (GFS) vem sendo realizado de forma equivocada pela ré. Sustenta que, para as jornadas semanais de 12h, 24h, 30h e 40h, devem ser observados, respectivamente, os divisores 60, 120, 150 e 200, à semelhança do critério aplicado ao adicional noturno. Diante disso, pugna pela condenação da ré à correção da base de cálculo da GFS, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. Em contestação (ID 10622735335), a ré suscita, como prejudicial demérito, o instituto da prescrição. No mérito, sustenta que a legislação vigente estabelece que a GFS corresponde a 50% sobre a hora efetivamente trabalhada, não podendo o sábado ser computado como dia útil. Defende que o pedido da autora carece de amparo legal e que eventual acolhimento configura aumento de vencimentos sem previsão normativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Não existindo preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo a atacar o mérito. Pois bem, Cinge-se a controvérsia à verificação da base de cálculo utilizada para a percepção de Gratificação Final de Semana. Ressalto, inicialmente, que o divisor salário-hora consiste no parâmetro de cálculo do valor da hora trabalhada, obtido a partir da divisão do salário mensal pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, considerando-se a carga horária semanal e o regime de trabalho. Por sua vez, a Gratificação de Fim de Semana, instituída no art. 4° da Lei Estadual n° 11.730/94, possui caráter transitório e compensatório, constituindo-se devida aos servidores que laboram em escala de plantão nos finais de semana e feriados. Vejamos: "Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao servidor, enquanto no efetivo exercício de suas funções não incorporando à remuneração para fins de apostilamento e aposentadoria." Sobre a matéria debatida, apesar de não existir norma ou jurisprudência vinculante que regulamente o cálculo da GFS com base em determinado divisor, a autora pretende que se aplique, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ no julgado AgRg no REsp 1238216/RS, que estabelece a utilização dos divisores 200, 150 e 120 para jornadas semanais de 40h, 30h e 24h, respectivamente, incidentes no cálculo de adicional noturno, tendo em vista que deve-se dividir as horas semanais por 6 dias úteis, multiplicando o resultado por 30. Ademais, cumpre estabelecer a distinção entre a GFS e o Adicional Noturno, isto porque, embora ambas as parcelas possam ter como referência o valor da hora trabalhada, as gratificações e os adicionais constituem institutos juridicamente distintos, com pressupostos, finalidades e regimes próprios, não sendo possível presumir que a metodologia de cálculo estabelecida para uma verba seja automaticamente extensível à outra. Dado que os adicionais, em regra, destinam-se a remunerar o servidor em razão das condições específicas de sua jornada de trabalho, circunstância que justifica o respectivo acréscimo remuneratório, como ocorre com o adicional noturno mencionado pela parte autora. As gratificações, por outro lado, decorrem de circunstâncias específicas previstas em lei, relacionadas ao exercício de determinadas funções, do desempenho de atividades específicas ou da sujeição a condições especiais de trabalho. Nessa perspectiva, o adicional noturno constitui verba de natureza e fato gerador distintos da GFS. Por isso, o critério de cálculo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente invocado pela parte autora foi construído no contexto específico daquela parcela, considerando as particularidades jurídicas que lhe são próprias. Nesse diapasão, o fato de ambas as verbas terem como referência o valor da hora trabalhada não as torna juridicamente equivalentes, tampouco autoriza, por si só, a transposição do divisor utilizado para uma delas para o cálculo da outra. Por esta razão, o precedente relativo ao adicional noturno não pode ser automaticamente aplicado à GFS. Assim, a circunstância do Superior Tribunal de Justiça ter adotado determinados divisores para aquela verba não significa que tais parâmetros constituam regra geral para toda e qualquer parcela calculada com base no valor da hora trabalhada. Nesse sentido, embora seja certo que a analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico, sua utilização não pode servir, no caso concreto, para criar critério de cálculo de vantagem remuneratória não previsto na legislação aplicável. Isto porque, não se admite que a analogia seja utilizada para suprir lacuna legislativa de modo a instituir novo critério de cálculo concebido para outra verba remuneratória, sem que exista disposição legal determinando essa correspondência. Com efeito, a atuação jurisdicional deve observar o princípio da legalidade, especialmente no âmbito da remuneração dos servidores públicos, isto posto, a concessão ou majoração de vantagem pecuniária exige fundamento legal, não sendo possível substituir a ausência de previsão normativa pela adoção judicial de critério extraído de disciplina jurídica diversa. Nesse contexto, a inexistência de previsão legal específica para os divisores postulados não autoriza a aplicação, por analogia, de entendimento jurisprudencial relativo à verba distinta, pois isso implicaria, a criação judicial de nova metodologia de cálculo da GFS. Nessa perspectiva, a aplicação analógica de entendimento jurisprudencial a hipótese não prevista em lei, especialmente no tocante à criação ou majoração de verba remuneratória no âmbito da Administração Pública, afrontaria o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Por fim, como se sabe, compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade e moralidade dos atos administrativos, imiscuindo-se de adentrar no mérito das decisões administrativas, e salvaguardando os critérios de conveniência e oportunidade. Assim, inexistindo previsão legal que ampare a pretensão da autora, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, sob pena de violação ao regime jurídico-administrativo e ao equilíbrio orçamentário. Diante do exposto, julgo improcedente, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão formulada na inicial. A assistência judiciária gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora