Ementa
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente ao rito da Lei n. 12.153/2009. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. Se houver nos autos eventual constrição (SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc), proceda-se com a sua desconstituição e expeça-se alvará, se for necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se nos autos; serve a presente sentença como ofício, que pode ser encaminhado pelo e-mail institucional do Juízo. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5002227-22.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: DAYSE COSTA DE OLIVEIRA CPF: 088.666.556-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” ajuizada por DAYSE COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados em ID 10635537413, a qual está baseada na certidão de arbitramento de honorários advocatícios de ID 10635538742. A parte executada arguiu a prescrição quinquenal (ID 10644294838), ao fundamento de que a decisão que fixou a verba transitou em julgado em 23-7-2020, enquanto que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 1º-3-2026. A parte exequente sustentou que o prazo prescricional teria início apenas com a expedição da certidão de arbitramento, ocorrida em 3-3-2021 (ID 10650526838). A pretensão da cobrança de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994. No caso dos honorários de advogado dativo, o termo inicial da prescrição corresponde ao trânsito em julgado da decisão que fixa a verba, e não à posterior expedição da certidão de arbitramento. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESCRIÇÃO. Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários e o ajuizamento da ação de cobrança ou de execução pelo defensor, configura-se a prescrição.(TJMG - AC: 10000221124183001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - LEI 13.166/99 - PRESCRIÇÃO - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Ajuizada a ação de cobrança de honorários de defensor dativo 05 anos após o trânsito em julgado da decisão que os fixou (art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 25, II, da Lei 8906/94), de se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de ação.(TJMG - AC: 10701110072116001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013)”. A decisão que fixou os honorários transitou em julgado em 23-7-2020 (ID 10635538742), de modo que o prazo prescricional encerrou-se em 23-7-2025. A certidão de arbitramento, expedida no dia 3-3-2021, não modifica esse marco inicial. Em suma, quando ajuizada a presente “ação de execução”, em 1º-3-2026, a pretensão já estava prescrita. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente ao rito da Lei n. 12.153/2009. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. Se houver nos autos eventual constrição (SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc), proceda-se com a sua desconstituição e expeça-se alvará, se for necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se nos autos; serve a presente sentença como ofício, que pode ser encaminhado pelo e-mail institucional do Juízo. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari 3