Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006320-88.2025.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Uso] AUTOR: LUCIANA CARNEIRO VALENTE CPF: 025.752.016-32 RÉU: CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA CPF: 891.084.776-04 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Disciplinar cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIANA CARNEIRO VALENTE em face de MINAS TÊNIS CLUBE e de seu Presidente, CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA, todos qualificados nos autos (ID 10464232264). Narra a requerente, em síntese, que é associada dependente do clube réu e que, em razão de acontecimentos verificados por ocasião do evento comemorativo institucional dos noventa anos da agremiação na Praça da Liberdade, sofreu a imposição de penalidade de suspensão preventiva pelo prazo de 60 dias, comunicada por correio eletrônico em 27/05/2025 (ID 10464232264). Sustenta a nulidade do ato disciplinar sob a alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa, ausência de motivação fática, extrapolação do prazo estatutário previsto no artigo 18, § 3º, do Estatuto Social, incompetência disciplinar por se tratar de episódio ocorrido fora das dependências físicas do clube e perseguição pessoal promovida pelo segundo réu. Aduz, ainda, ser portadora de asma e cardiopatia, demandando a prática contínua de natação para preservação de sua higidez física, postulando a anulação do ato com o restabelecimento do acesso às instalações sociais e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10464232264). A petição inicial veio instruída com procuração, estatuto social, comunicações eletrônicas, declarações particulares e relatórios médicos (ID 10464233872 a 10464792300). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo em decisão fundamentada (ID 10470311372 e 10473301302). Contra esse provimento, a autora interpôs embargos de declaração (ID 10475950984), os quais foram acolhidos em parte apenas para retificar erro material quanto ao prazo da suspensão preventiva (ID 10486194484). A autora interpôs agravo de instrumento (ID 10500659003). Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 10481672352). Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva ad causam do segundo requerido, Carlos Henrique Martins Teixeira. No mérito, defenderam a higidez e a legalidade dos atos disciplinares, afirmando que a autora compareceu ao evento público institucional "Minas na Praça" em visível estado de exaltação e embriaguez, ingressou em área reservada às autoridades e proferiu acusações caluniosas e ameaças perante o público e dirigentes. Sustentaram que o evento integrava o calendário oficial da agremiação, aplicando-se o estatuto social; que a medida cautelar de suspensão preventiva encontra amparo no artigo 18, § 3º; e que a instauração do Processo Disciplinar nº 4101/2025 assegurou integral contraditório e ampla defesa. Impugnaram a ocorrência de ato ilícito, o nexo de causalidade e o pleito indenizatório, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 10481672352). A peça veio acompanhada dos atos constitutivos e dos registros do procedimento disciplinar (ID 10481655324). Sobreveio aos autos a notícia da superveniência da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 4101/2025, com a imposição da penalidade de exclusão do quadro associativo (ID 10485920339 e 10583151305). Os réus suscitaram a perda superveniente do objeto da ação em razão do encerramento do feito administrativo (ID 10583151305). A autora manifestou-se refutando a perda do objeto e apontando nulidade decorrente da alegada ausência de intimação formal de sua procuradora constituída no procedimento administrativo (ID 10590001509 e 10590253240). A pretensão de reconhecimento da perda do objeto foi rejeitada (ID 10642374292). Em seguida, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 10661724716). Juntou-se a decisão monocrática terminativa proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.244734-7/001, que julgou o recurso prejudicado em razão da superveniência da decisão definitiva na esfera administrativa (ID 10672378534 e 10688321522). Por meio de decisão de saneamento e organização do processo (ID 10732748580 e 10735093358), foram rejeitadas expressamente as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva do segundo réu e a arguição de perda superveniente do objeto, delimitando-se os pontos fáticos e jurídicos controvertidos e declarando-se encerrada a instrução probatória ante a manifestação das partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando os réus os argumentos de legalidade procedimental e ausência de dano moral (ID 10745670084), ao passo que a autora insistiu na violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa e perseguição (ID 10747221378). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual foi validamente declarada encerrada na decisão saneadora (ID 10732748580), sem insurgência recursal das partes, remanescendo unicamente questões de direito e de fato demonstráveis pela prova documental carreada aos autos. Ressalta-se que as matérias preliminares suscitadas pelos demandados em sede de contestação (inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu e perda superveniente do interesse processual) foram integralmente enfrentadas e rejeitadas no pronunciamento saneador de ID 10732748580 (páginas 1 a 2). Operou-se a preclusão sobre tais questões formais no âmbito desta instância ordinária, impondo-se a incursão direta na matéria de fundo submetida à apreciação jurisdicional. 1. Do Controle Judicial dos Atos Disciplinares em Associações Civis e da Autonomia Privada A controvérsia cinge-se em perquirir a regularidade do procedimento disciplinar administrativo autuado sob o nº 4101/2025 no âmbito interno do Minas Tênis Clube, que culminou inicialmente na aplicação de suspensão preventiva e, ao final, na penalidade de exclusão da requerente dos quadros sociais, examinando-se a existência de vícios procedimentais e o cabimento de indenização por danos morais. As associações civis sem fins econômicos gozam de expressa proteção constitucional quanto à sua criação, funcionamento e organização interna, vedada a indevida interferência estatal em seus negócios privados, conforme preceituam os artigos 5º, incisos XVII e XVIII, e 217, inciso I, da Constituição da República. Essa prerrogativa de auto-organização confere aos órgãos estatutários das entidades associativas e desportivas a competência originária para apurar desvios éticos, processar infrações regimentais e aplicar as respectivas penalidades a seus membros. Não obstante essa esfera de autonomia corporativa, a atuação sancionatória das entidades privadas submete-se à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Com efeito, os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como a exigência de justa causa e procedimento de defesa previstos no artigo 57 do Código Civil, constituem balizas de observância obrigatória nas relações entre particulares. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os procedimentos disciplinares corporativos restringe-se estritamente à aferição da legalidade do procedimento, à observância das formalidades estatutárias e ao respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado imiscuir-se no juízo subjetivo de conveniência, oportunidade ou dosimetria sancionatória interna, sob pena de vulneração da autonomia associativa. Nesse contexto interpretativo, cumpre examinar se a tramitação do Processo Disciplinar nº 4101/2025 assegurou à associada os instrumentos materiais de defesa e se a imputação guardava pertinência com as regras estatutárias do clube demandado. 2. Do Local dos Fatos, da Aplicação do Estatuto Social e da Suspensão Preventiva A autora sustenta preliminarmente que a sanção disciplinar padece de incompetência absoluta de incidência, uma vez que o atrito que deflagrou o procedimento ocorreu na Praça da Liberdade, isto é, fora do recinto predial fechado das dependências do clube réu. Tal argumento não subsiste ao exame das normas institucionais e da prova documental coligida. O artigo 2º, § 3º e § 5º, do Estatuto Social do Minas Tênis Clube prevê expressamente que a agremiação realizará entretenimento artístico-cultural mediante o desenvolvimento de projetos abertos ao público e que, para alcançar suas finalidades, "poderá desenvolver ações fora das Unidades próprias" (ID 10464207290 e 10465271807). Resta incontroverso nos autos que, no dia 24/05/2025, o réu promoveu e custeou integralmente o evento público denominado "Minas na Praça", em comemoração solene aos seus 90 anos de fundação histórica, contando com apresentações do Coral do Minas e da Orquestra Filarmônica de Minas Gerais (ID 10481654844 e 10481657430). O espaço público ocupado para a celebração comunitária funcionou como verdadeira extensão das instalações e da representação institucional do clube. Os associados, titulares ou dependentes, mantêm o dever indeclinável de zelar pelo conceito da agremiação, comportando-se com urbanidade perante dirigentes e prepostos da entidade, em especial em atos oficiais públicos por ela chancelados, nos termos do artigo 15, incisos I, II, IV e V, do Estatuto (ID 10464207290). As condutas que atentem contra a moralidade, a harmonia e os superiores interesses da instituição sujeitam-se ao poder disciplinar corporativo, independentemente de se verificarem nos limites geográficos de seus muros ou em eventos por ela patrocinados. No tocante à aplicação da suspensão preventiva, verifica-se que o artigo 18, § 3º, do Estatuto Social autoriza textualmente que, até o término do processo relativo a falta cominada com suspensão ou exclusão, seja imposta ao sócio pena preventiva de suspensão pelo Presidente do Conselho Deliberativo pelo prazo de até 30 dias, renovável sucessivamente por igual período (ID 10464207290). A fixação inicial da medida preventiva no despacho de 27/05/2025 pelo período de 60 dias (ID 10481655324) representou mera irregularidade procedimental na contagem do termo de renovação sucessiva, sem aptidão para invalidar todo o procedimento sancionatório. A medida ostentava natureza tipicamente cautelar e assecuratória da tranquilidade interna, restando superada pelo subsequente julgamento do mérito disciplinar, razão pela qual o vício formal inicial não contamina o resultado final da apuração. 3. Da Higidez do Procedimento Disciplinar nº 4101/2025 e Observância do Contraditório e Ampla Defesa Em relação ao desenrolar do Processo Disciplinar nº 4101/2025, os documentos acostados em sua completude no ID 10481655324 e ID 10583152103 revelam a estrita observância das fases procedimentais estabelecidas no estatuto e na legislação civil. A instauração do expediente decorreu de relatório circunstanciado de ocorrência interna (ID 10481655324, páginas 2 a 7), contendo os depoimentos subscritos por funcionários e prestadores de serviços presentes no evento comemorativo (Carlos Roberto de Rezende Júnior, Fernanda Couto Trani e Juliana Patrícia Araújo). Esses relatos convergentes noticiaram que a requerente abordou agressivamente o Presidente e membros da Diretoria em área reservada às autoridades convidadas, promovendo tumulto vocal, ameaçando tomar o microfone do espetáculo musical para anunciar acusações caluniosas de suposta conivência da instituição com abusos de menores, sob visível estado de descontrole emocional e etílico. Distribuído o feito à Comissão de Disciplina, a autora foi formalmente notificada em 04/06/2025 via correio eletrônico institucional (endereço cadastrado no clube e por ela admitido como canal de comunicação), com remessa da cópia integral da ocorrência e abertura do prazo regulamentar de dez dias úteis para apresentação de defesa e indicação de provas e testemunhas (ID 10481655324, página 20). A demandante exerceu amplamente o direito de defesa, protocolando sua peça de justificativa perante a Secretaria do clube em 16/06/2025 (ID 10481655324, páginas 21 a 30). Na referida manifestação pessoal, a autora admitiu expressamente ter comparecido ao evento "Minas na Praça" e procurado o Presidente do clube para cobrar providências e denunciar fatos estranhos à entidade, insistindo na regularidade de sua conduta e não formulando rol de testemunhas a serem intimadas para depoimento formal perante o órgão instrutor. Em 23/06/2025, a Comissão de Disciplina reuniu-se colegiadamente, ocasião em que a Conselheira Relatora proferiu voto motivado, acolhido à unanimidade pelos membros presentes, concluindo pela configuração de infrações graves capituladas nos artigos 21, incisos I e II, e 22, incisos I e III, do Estatuto Social, recomendando a pena de exclusão da associada (ID 10481655324, páginas 31 a 34). Cientificada da decisão em 24/06/2025 (ID 10481655324, página 35), a autora exerceu o duplo grau recursal corporativo, interpôs recurso voluntário e teve o processo submetido ao reexame obrigatório da Diretoria Colegiada, que manteve a deliberação, remetendo os autos ao órgão superior de julgamento, o Conselho Deliberativo do clube (ID 10583152103). Não prospera a alegação deduzida na petição de ID 10590253240 de que teria ocorrido cerceamento de defesa por falta de intimação de sua procuradora judicial formalmente constituída. As comunicações nos procedimentos disciplinares internos da associação foram dirigidas diretamente à associada interessada, em estrita conformidade com as normas estatutárias regentes, alcançando plenamente a sua finalidade e permitindo a apresentação de defesa e de recursos em todas as instâncias deliberativas competentes. Ademais, cumpre registrar que o artigo 57 do Código Civil exige expressamente a configuração de justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso estatutário, requisitos que restaram cabalmente atendidos no caso vertente. As alegações da autora acerca de eventuais crimes, disputas imobiliárias possessórias envolvendo seu namorado e a família Mattioli na Comarca de Cláudio/MG (ID 10464238227) mostram-se completamente alheias ao quadro social do Minas Tênis Clube, não guardando nenhuma relação jurídica com as funções estatutárias dos requeridos, servindo apenas para evidenciar a inadequação da abordagem promovida pela autora em celebração oficial da agremiação desportiva. Assim, constatada a higidez formal do procedimento, a existência de justa causa devidamente motivada nos registros documentais e a observância do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a preservação da deliberação disciplinar interna, descabendo ao Poder Judiciário anular penalidade imposta com esteio nas regras estatutárias. 4. Da Inexistência de Ato Ilícito Pessoal do Segundo Réu e do Pleito Indenizatório por Danos Morais No que tange ao segundo requerido, Carlos Henrique Martins Teixeira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita a título pessoal, abuso de autoridade ou perseguição dolosa. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a apuração disciplinar foi deflagrada a partir de relatórios formulados pelo setor operacional e de segurança, sendo a medida de suspensão preventiva adotada pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Clube e a decisão terminativa de exclusão proferida de modo colegiado pela Comissão de Disciplina e confirmada pelos órgãos recursais estatutários (ID 10481655324). O segundo réu agiu estritamente na qualidade de representante legal da entidade associativa, descabendo cogitar de responsabilidade civil pessoal fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado em face do clube réu, sua rejeição é medida de rigor. Nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A instauração de processo disciplinar administrativo e a imposição de sanção cabível ao associado que descumpre os deveres de urbanidade e convivência comunitária consubstanciam legítimo exercício do poder disciplinar estatutário, ausente qualquer agir abusivo nos moldes do artigo 187 da legislação civil. Consequentemente, não configurada a prática de ato ilícito material ou formal por parte dos demandados, resta desprovida de suporte fático-jurídico a pretendida reparação civil por danos morais. 5. Da Litigância de Má-Fé e Providências Finais A pretensão condenatória por litigância de má-fé arguida pela autora em sua peça de impugnação (ID 10661724716) deve ser rejeitada. A atuação processual dos demandados limitou-se ao exercício legítimo do direito de defesa e do contraditório judicial, apresentando documentos que compunham os antecedentes comportamentais da autora na esfera associativa, sem incorrer nas condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, confirma-se o indeferimento da remessa de peças ao Ministério Público com base no artigo 40 do Código de Processo Penal, reiterado pela autora, haja vista que as supostas irregularidades noticiadas nos autos relativas a terceiros estranhos à lide já foram objeto de boletins de ocorrência e procedimentos específicos perante os órgãos de persecução competentes na Comarca de Cláudio/MG, não cabendo a este juízo cível servir de canal de encaminhamento de questões alheias à causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA CARNEIRO VALENTE em face de MINAS TÊNIS CLUBE e CARLOS HENRIQUE MARTINS TEIXEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo dos profissionais e a complexidade ordinária da demanda. Sobre a verba honorária sucumbencial incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data da propositura da ação (Súmula 14 do STJ), e juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima