Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Quanto às prestações vencidas, HOMOLOGO a desistência da execução e JULGO EXTINTO o feito, com esteio nos arts. 775, caput, 485, VIII, e 925 do CPC, com as ressalvas relativas ao crédito e aos honorários sucumbenciais constantes da fundamentação.