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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5052357-16.2022.8.13.0145

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5052357-16.2022.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

manifestou em ID 10730024318, aduzindo que a obrigação da parte exequente estava satisfeita. A parte executada requereu o cumprimento da obrigação de pagar, relativa aos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução (ID 10736514049). Juntada do comprovante de pagamento pelo Condomínio, em ID 10747498154. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Promova-se a transferência bancária dos valores depositados em ID 10747498154, a favor do patrono da parte executada, com os rendimentos próprios da conta, conforme petição de ID 10749283928. Diante da satisfação integral das obrigações exequendas, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ao final, arquivem-se os autos com baixa definitiva, recolhidas as custas e despesas processuais eventualmente devidas pela parte executada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5052357-16.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: WASHINGTON ROCHA MARCOS CPF: 009.825.706-43 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR ITUTINGA CPF: 74.032.087/0001-15 SENTENÇA Reporto-me ao despacho de ID 10728228570. O Condomínio exequente se manifestou em ID 10730024318, aduzindo que a obrigação da parte exequente estava satisfeita. A parte executada requereu o cumprimento da obrigação de pagar, relativa aos honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução (ID 10736514049). Juntada do comprovante de pagamento pelo Condomínio, em ID 10747498154. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Promova-se a transferência bancária dos valores depositados em ID 10747498154, a favor do patrono da parte executada, com os rendimentos próprios da conta, conforme petição de ID 10749283928. Diante da satisfação integral das obrigações exequendas, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ao final, arquivem-se os autos com baixa definitiva, recolhidas as custas e despesas processuais eventualmente devidas pela parte executada. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora