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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5009809-63.2025.8.13.0470

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5009809-63.2025.8.13.0470
Inteiro teor

Ementa

ção] AUTOR: CAMILLA FRANCA MESQUITA CPF: 103.980.266-45 RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Conforme consta dos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação, depositando o valor correspondente a obrigação de pagar quantia certa (ID10746994994), o qual foi transferido à conta indicada pela parte exequente (ID10749463315). Assim, tendo em vista o adimplemento do valor da condenação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5009809-63.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CAMILLA FRANCA MESQUITA CPF: 103.980.266-45 RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Conforme consta dos autos, o requerido comprovou o cumprimento da obrigação, depositando o valor correspondente a obrigação de pagar quantia certa (ID10746994994), o qual foi transferido à conta indicada pela parte exequente (ID10749463315). Assim, tendo em vista o adimplemento do valor da condenação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Eventuais valores bloqueados dos cofres públicos devem ser imediatamente restituídos ao ente municipal. Cumpra-se. VL Paracatu, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu