Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5285917-66.2024.8.13.0024/MG
AUTOR : LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)
SENTENÇA
Vistos, etc.
LCR COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA (MÓVEIS LINHARES) devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FRANCIELE BORGES também qualificada, aduzindo que celebrou com o réu contrato de compra e venda de um produto por intermédio da plataforma Mercado Livre. No entanto, aduz que a parte ré adquiriu o produto “BIBOX CIMOL BIANCA BR” no valor de R$ 481,42 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) no dia 06 de Agosto de 2024, item o qual a entrega ocorreu no dia 21 de Agosto de 2024. Ademais alega que no dia 17 de Setembro de 2024, a plataforma Mercado Livre reembolsou integralmente a parte ré por meio do marketplace devido à falta de uma peça no item adquirido, todavia, o item ainda permanece em posse da parte ré, mesmo após repetidas tentativas de contato da parte requerente com a parte requerida para a devolução do produto ou alternativamente o pagamento do valor devido no montante de R$ 481,42, fato que se configura enriquecimento ilícito. Também diz a empresa vendedora que a compradora a respondeu que deveria entrar em contato com a plataforma intermediadora Mercado Livre para resolver a situação, ou que a empresa vendedora deveria proceder com o desmonte do produto e realizar a retirada do produto no local em que foi entregue, conduta que a parte Requerente discorda alegando que como a montagem é de responsabilidade do cliente, consequentemente a responsabilidade da desmontagem e embalo do produto para o recolhimento é também do cliente, entendimento que não foi de encontro com o entendimento da cliente, mesmo após todas as tentativas extrajudiciais de resolução. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento integral da dívida acrescidos de juros e correção monetária.
A inicial foi instruída pelos documentos, ids. evento 55, DOC1.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, ao id. evento 13, DOC1. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, arguiu pela improcedência da ação, alegando que a própria empresa autora que impôs obstáculos à devolução ao condicionar a retirada à desmontagem, conforme demonstrado no documento de id. evento 13, DOC1 nas pags. 4 e 5. A requerida também alega que informou após o recebimento do produto informou à plataforma intermediadora e à requerente de que havia uma peça faltante, o que tornava inviável a utilização do produto, no dia 27 de Agosto de 2024, lhe disseram que não seria enviado a peça por não haver tempo hábil conforme demonstrado na pag. 4 do documento de id. evento 13, DOC1. Após este ocorrido a requerida demonstrou expressamente o não interesse em manter da posse do produto comprado já que houve a necessidade de adquirir outro produto para atender a sua urgência naquele momento conforme reclamação feita no Mercado Livre. A requerida alega que a peça faltante foi enviada após um mês da reclamação inicial, no qual no momento do recebimento não havia percebido do que se tratava, visto que a questão para ela já havia sido resolvida por outros meios, e reafirma que a parte enviada será devolvida com o produto, e que ele está à disposição para retirada em seu endereço. No mérito também alega que a relação consumerista é evidente enquadrando-se a parte autora no conceito de fornecedor dado pelo art. 3º da Lei 8.078/90 e que de acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável por garantir que o bem vendido esteja em perfeito estado de funcionamento e livre de vícios que comprometam a sua utilização e também é de sua responsabilidade solucionar o problema no prazo de 30 dias conforme o §1º do art. 18 do CDC, no qual o consumidor pode exigir alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, sendo assim a parte autora responsável pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação de serviços e a ré não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos não solucionados dentro do prazo legal e das condições impostas para a devolução. Assim, pugna pelo julgamento improcedente do mérito da inicial.
Impugnação à contestação ao id. evento 17, DOC1.
Ata de audiência de conciliação no id. evento 35, DOC2.
Encerrada a fase instrutória, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora afirma ter celebrado com a parte ré contrato de prestação de compra e venda. No entanto, sustenta que a ré efetuou o pagamento devido no valor de R$ 481,42 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), houve o reembolso pela empresa intermediadora devido a uma peça faltante e mesmo após o envio de tal peça, a parte ré manteve a posse do produto, configurando-se enriquecimento ilícito.
Antes de adentrar o mérito, passo a analisar as preliminares apresentadas pela parte ré.
Requerimento de Gratuidade de Justiça realizado pela parte ré.
O art. 98 do CPC estabelece que as pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, conjuntamente com o art. 4º da Lei Complementar nº 65/2003 ditam que à Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.
A parte ré fez pedido de gratuidade de justiça e demonstrou a sua hipossuficiência, juntando documentos que comprovassem seus rendimentos e a Defensoria Pública também teve este entendimento. Diante disso, resta deferido o requerimento das benesses.
Superada a preliminar aventada, passa-se a análise do mérito.
Do cotejo probatório, os documentos juntados à exordial comprovam, de forma cabal, o fato de que as partes possuem uma relação consumerista e de que se trata de uma relação entre um cliente e uma empresa fornecedora de produtos de consumo não duráveis como definido pelo art. 3 º da Lei 8.078/90.
Na petição inicial a parte autora alega que a parte ré não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, visto que manteve-se em posse do produto mesmo após receber o reembolso integral por meio da plataforma intermediadora Mercado Livre, assim se beneficiando indevidamente e se caracterizando enriquecimento ilícito.
Ademais, na contestação, a ré não nega a relação jurídica existente, afirmando, apenas, que não concorda com a afirmativa de que mantém ilicitamente a posse do produto, visto que ela apenas exerceu sua escolha sobre o reembolso de acordo com o que é determinado vide §1º, incs. I e II, do art. 18 do CDC:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”
A parte ré também demonstrou nas provas acostadas aos autos de que o bem sempre esteve disponível para retirada do item em seu endereço, mas que a responsabilidade de desmontagem e operacionalização da devolução não é de sua responsabilidade, entendimento que é correto, visto que a transferência destes ônus ao consumidor vão contra a boa-fé objetiva e o princípio da facilitação da defesa de seus direitos, vide entendimento fixado previamente pelo TJMG:
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. PRÁTICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resolução do contrato de compra e venda de conjunto de sala de jantar com vício, condenar a ré à restituição de valores (inclusive montagem) e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão de vício não sanado no produto; (ii) estabelecer se a exigência de envio de fotografias do produto embalado configura prática abusiva apta a afastar a responsabilidade da fornecedora; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o quantum fixado é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14.
4. O vício do produto restou incontroverso, não tendo sido sanado no prazo legal, inclusive após substituição do bem, caracterizando falha na prestação do serviço.
5. O art. 18, §1º, do CDC assegura ao consumidor, não sanado o vício em 30 dias, a escolha pela restituição da quantia paga, direito exercido pela autora.
6. A exigência de envio de fotografias do produto embalado para viabilizar a devolução constitui condicionante excessiva e desproporcional, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC.
7. A transferência de ônus ao consumidor para operacionalizar a devolução afronta a boa-fé objetiva e o princípio da facilitação da defesa de seus direitos.
8. A restituição deve abranger também despesas acessórias, como o serviço de montagem, por estarem diretamente vinculadas ao produto defeituoso.
9. A reiteração do vício, a demora na solução e a criação de entraves para o reembolso ultrapassam mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável.
10. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
11. O pedido de majoração do dano moral em contrarrazões não é conhecido por inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O não saneamento de vício do produto no prazo legal autoriza o consumidor a exigir a restituição integral dos valores pagos. 2. A imposição de exigências excessivas para devolução do produto configura prática abusiva e não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. A reiteração do vício e a criação de obstáculos à solução do problema caracterizam dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, I, III, VI e VIII, 14, 18, §1º, e 39, V; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.407699-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026)”
Nota-se portanto que a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 481,42 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária não é cabível, visto que a ré apenas exerceu seu direito ao reembolso, manteve o produto disponível para a retirada pela parte autora e não detêm de responsabilidade sob a desmontagem e operacionalização da devolução do produto, conforme já demonstrado previamente nesta decisão.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto os honorários seriam irrisórios caso calculados com base no valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I.