Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000703-08.2022.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] - V AUTOR: JOSE ADAO CORREA DE BRITO CPF: 079.106.128-00 RÉU: ADÃO (VULGO ADÃO DA ALDA) CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSÉ ADÃO CORREIA DE BRITO em face de ADÃO JOSÉ COUTINHO DA SILVA, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), referente aos danos suportados em seu veículo em razão de acidente de trânsito ocorrido em 30.03.2021. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes. O requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o acidente teria ocorrido por culpa do próprio autor, que, ao tentar ultrapassar a motocicleta conduzida pelo requerido, teria provocado a colisão. Alegou, ainda, ausência de perícia e caráter unilateral do boletim de ocorrência. Em impugnação, o autor reiterou a responsabilidade do requerido e reportou-se ao boletim de ocorrência, às fotografias e ao orçamento juntados aos autos. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor compareceu pessoalmente à Secretaria e declarou não possuir outras provas, requerendo o julgamento da lide. O requerido, embora regularmente intimado e representado por procurador, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve resumo. I – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em espeque, o autor apresentou boletim de ocorrência, fotografias do veículo e orçamento para reparação dos danos (Ids. 9446307253, 9446301773 e 9446306210). O boletim de ocorrência registra o acidente ocorrido em 30.03.2021, classificando-o como colisão lateral e consignando a dinâmica do evento segundo o relato apresentado pelo autor. O documento registra, ainda, que não houve perícia no local. As fotografias evidenciam avarias na parte dianteira e nas laterais do veículo, especialmente no lado direito, enquanto o orçamento discrimina os reparos necessários e totaliza R$ 900,00 (Novecentos reais), valor correspondente ao montante pleiteado. É certo que o boletim de ocorrência, considerado isoladamente, não comprova a responsabilidade do requerido, por reproduzir a versão apresentada pelo próprio autor e não decorrer de perícia realizada no local. Todavia, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu, em caso envolvendo acidente de trânsito, a possibilidade de comprovação dos danos materiais mediante análise conjunta de boletim de ocorrência, fotografias e orçamento, especialmente quando não produzida contraprova capaz de infirmar os elementos apresentados pela parte autora. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO. PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa que consta como proprietária do veículo junto aos órgãos de trânsito deve ser excluída do polo passivo em razão da alegada alienação do veículo antes do acidente; (ii) estabelecer se houve nulidade da prova oral por preclusão da prova oral ou por suspeição das testemunhas; (iii) determinar se a culpa pelo acidente; e (iv) verificar a ocorrência e o valor dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário registral do veículo responde pelos danos decorrentes de acidente de trânsito caso não comprove inequivocamente a alienação do bem antes do sinistro, razão pela qual se mantém sua legitimidade passiva. 4. A prova testemunhal não é considerada nula, pois a intimação para juntada do rol foi retomada pelo juízo no momento processual adequado, não havendo preclusão. 5. A contradita de testemunhas deve ser arguida no momento da audiência de instrução, sob pena de preclusão, não sendo possível sua alegação posterior. 6. O conjunto probatório, especialmente as imagens capturadas por câmeras de segurança, evidencia que a condutora que figura no polo passivo transitava na contramão de direção, sendo responsável exclusiva pelo acidente. 7. O boletim de ocorrência e os documentos médicos comprovam que o autor/apelad o sofreu lesões em decorrência do acidente, configurando dano moral indenizável. As fotografias da motocicleta comprovam os danos materiais, cuja abusividade do valor dos orçamentos não foi comprovada pela parte ré. 8. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos e as circunstâncias do caso concreto. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O proprietário registral do veículo somente se exonera da responsabilidade civil se comprovar inequivocamente a transferência do bem antes da data do sinistro". 2. "A preclusão da prova testemunhal não ocorre se o juízo retoma adequadamente a marcha processual, determinando a juntada do rol no momento processual correto". 3. "A contradita de testemunha deve ser arguida na audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão". 4. "A responsabilidade pelo acidente é atribuída exclusivamente à condutora que trafega na contramão de direção, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro". 5. "A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e as condições das partes". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 357 e 457; CTB, arts. 28, 29, I, e 186. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.317951-2/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 01/10/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.306199-1/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025). No caso concreto, a versão defensiva, segundo a qual o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor durante tentativa de ultrapassagem, não foi acompanhada de elemento objetivo capaz de corroborá-la. Embora tenha alegado que sua motocicleta também sofreu danos, o requerido deixou de apresentar fotografias, orçamento, laudo, boletim de ocorrência próprio ou outro documento que conferisse suporte à narrativa. Além disso, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação, embora representado por advogado. Não se atribui ao seu silêncio presunção automática de veracidade, mas se considera que, oportunizada a produção de prova destinada a esclarecer a dinâmica do acidente, nenhum elemento foi produzido para infirmar o conjunto documental apresentado pelo autor. A alegação do autor acerca da suposta ausência de habilitação do requerido não será considerada como fundamento para a responsabilização, diante da ausência de comprovação dessa circunstância nos autos. Quanto ao dano material, as fotografias demonstram a existência das avarias e o orçamento apresentado discrimina os serviços e peças necessários ao reparo, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais). O requerido não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar a inadequação ou excessividade do valor. Desse modo, mediante apreciação conjunta dos elementos probatórios, reputo demonstrados o acidente, o dano material e a responsabilidade do requerido, inexistindo elemento concreto que justifique atribuir ao autor a responsabilidade pelo evento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, o ressarcimento do prejuízo material comprovado é a medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ADÃO CORREIA DE BRITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO ADÃO JOSÉ COUTINHO DA SILVA ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito objeto da demanda. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária desde 30/03/2021, data do efetivo prejuízo, e juros de mora desde a mesma data, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observados os índices legais aplicáveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte