Ementa
Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação e a inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou proceda-se à imediata transferência bancária em favor do exequente Filipe Batista Leão, até o limite de seu crédito apurado com o decote da multa processual (R$ 3.857,88); b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor do executado Evandro Eustáquio Batista para levantamento do saldo remanescente excedente existente na conta judicial vinculada a estes autos; c) oficie-se, com urgência, à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para que cesse imediatamente e se abstenha em definitivo de efetuar quaisquer novos descontos ou retenções sobre os repasses financeiros e valores auferidos pelo executado Evandro Eustáquio Batista, cancelando-se os efeitos do comando anteriormente deferido; d) promovida a baixa e o cancelamento definitivo da restrição judicial de transferência lançada via RENAJUD sobre os veículos de titularidade do executado cadastrados sob o comprovante de ID 9803836141, a saber: o veículo GM/Omega CD, placa GLC-0202, e o veículo Fiat 147 C, placa GWR-0482. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5007265-78.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FILIPE BATISTA LEAO CPF: 092.498.666-23 RÉU: EVANDRO EUSTAQUIO BATISTA CPF: 952.860.476-53 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Filipe Batista Leão em face de Evandro Eustáquio Batista, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 8977243088). No curso do feito, ante a frustração de localização de bens passíveis de penhora em diligências presenciais (ID 9471214568) e a insuficiência momentânea de constrições financeiras (ID 9583672655), foram inseridas restrições de transferência via RENAJUD sobre os veículos GM/Omega CD, placa GLC-0202, e Fiat 147 C, placa GWR-0482, de propriedade do devedor (ID 9803836141). Em seguida, acolhendo requerimento do credor (ID 10174591184), este Juízo determinou a expedição de ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para que procedesse à retenção semanal de 10% dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado como motorista parceiro, transferindo os montantes para conta judicial (ID 10483234310 e ID 10508657599). A pessoa jurídica oficiada passou a cumprir a determinação, promovendo depósitos sucessivos vinculados ao presente processo. A Secretaria do Juízo certificou, em consulta ao sistema SISCONDJ-DEPOX, a existência de saldo depositado e disponível de R$ 4.559,71 (ID 10721860852). Intimado, o exequente peticionou sob o ID 10727039155 apresentando planilha de atualização do crédito no montante de R$ 4.867,13, pugnando pelo levantamento do numerário depositado e pela continuidade dos descontos semanais perante a plataforma para satisfação de suposto saldo residual de R$ 307,42, além da inclusão de penalidade processual. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia processual instaurada cinge-se a verificar a exigibilidade dos acréscimos postulados pelo exequente em sua memória discriminada de cálculo, especificamente no tocante à incidência de multa processual, bem como a efetiva satisfação da obrigação e a consequente necessidade de liberação das medidas constritivas outrora deferidas. Ao confrontar a memória de cálculo apresentada pelo credor (ID 10463596955 e ID 10727039155), constata-se que o exequente agregou ao débito a incidência da penalidade sancionatória prevista no artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, calculada na razão de 10% sobre o valor da dívida. Contudo, impõe-se consignar que o presente feito versa estritamente sobre execução de título executivo extrajudicial, cujo procedimento é disciplinado no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigos 824 e seguintes) e pelo artigo 53 da Lei nº 9.099/1995, ostentando disciplina normativa própria e autônoma em relação ao cumprimento definitivo de sentença. O rito executivo fundado em título extrajudicial confere ao devedor o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário a contar da citação, conforme a expressa disposição do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, prevendo a fixação de verba honorária inicial de plano (artigo 827 do Código de Processo Civil), sem qualquer cominação de multa moratória geral por inadimplemento tempestivo. Em contrapartida, as penalidades contempladas no artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil destinam-se exclusivamente ao procedimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, revelando-se incabível sua aplicação cumulativa ou analógica ao processo executivo autônomo. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a fase inicial de primeiro grau é regida pela regra de gratuidade geral prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, de modo que a inclusão forçada da penalidade do artigo 523 do Código de Processo Civil deturpa os limites legais da execução extrajudicial. Desse modo, afigura-se imperioso o decote integral da multa do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil introduzida pelo credor, por se revelar manifestamente inadequada ao caso concreto. Afastada a incidência da referida penalidade processual, verifica-se que o montante histórico devido pelo executado, devidamente acrescido de correção monetária pelos índices fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros moratórios legais, alcançou a quantia de R$ 3.857,88 quando apurada pelo próprio exequente sem a incidência indevida da multa (ID 10463596955). Por sua vez, a Certidão de ID 10721860852 atesta que o saldo depositado na conta judicial nº 1400114784663 do Banco do Brasil vinculada ao feito atinge o importe total de R$ 4.559,71. A apuração contábil demonstra que os valores retidos e repassados judicialmente foram suficientes para cobrir a integralidade do crédito principal e de seus consectários legais devidos ao credor, existindo, na realidade, um saldo excedente de R$ 701,83 (setecentos e um reais e oitenta e três centavos) em favor do devedor, resultante da subtração entre os depósitos judiciais realizados e o crédito legitimamente exigível. Assim, não subsiste o suposto débito residual alegado pelo exequente na petição de ID 10727039155, impondo-se o reconhecimento da satisfação integral da dívida executada. Por conseguinte, cabe a expedição de mandado de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do exequente no limite do valor estritamente devido, devendo o saldo remanescente excedente ser restituído ao executado Evandro Eustáquio Batista, prestigiando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação e a inaplicabilidade da multa do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou proceda-se à imediata transferência bancária em favor do exequente Filipe Batista Leão, até o limite de seu crédito apurado com o decote da multa processual (R$ 3.857,88); b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor do executado Evandro Eustáquio Batista para levantamento do saldo remanescente excedente existente na conta judicial vinculada a estes autos; c) oficie-se, com urgência, à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para que cesse imediatamente e se abstenha em definitivo de efetuar quaisquer novos descontos ou retenções sobre os repasses financeiros e valores auferidos pelo executado Evandro Eustáquio Batista, cancelando-se os efeitos do comando anteriormente deferido; d) promovida a baixa e o cancelamento definitivo da restrição judicial de transferência lançada via RENAJUD sobre os veículos de titularidade do executado cadastrados sob o comprovante de ID 9803836141, a saber: o veículo GM/Omega CD, placa GLC-0202, e o veículo Fiat 147 C, placa GWR-0482. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim