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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000835-97.2026.8.13.0429

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1000835-97.2026.8.13.0429
Inteiro teor

Ementa

SOUZA MENDES DE JESUS (OAB MG225939)

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos qualificados nos autos.

No evento 11, foi apresentada manifestação pela parte autora pugnando pela extinção do processo em virtude de duplicidade no momento da distribuição.

É o relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que o pedido foi formulado em momento anterior à citação da parte executada, o que dispensa a anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.

Considerando manifestação do evento 11, homologo, por sentença, a desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas, tendo em vista o pedido de gratuidade, que ora defiro.

Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e dispensa a concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou.

Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000835-97.2026.8.13.0429/MG AUTOR : DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FÁBIO DUPIN COUTINHO (OAB MG129317) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ANGEL SOUZA MENDES DE JESUS (OAB MG225939) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos qualificados nos autos. No evento 11, foi apresentada manifestação pela parte autora pugnando pela extinção do processo em virtude de duplicidade no momento da distribuição. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o pedido foi formulado em momento anterior à citação da parte executada, o que dispensa a anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Considerando manifestação do evento 11, homologo, por sentença, a desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista o pedido de gratuidade, que ora defiro. Havendo renúncia ao prazo recursal, esta constitui ato unilateral de vontade do renunciante e dispensa a concordância da parte contrária, pelo que a sentença produzirá efeitos imediatos, independente da homologação judicial, com trânsito em julgado para aquele que renunciou. Portanto, caso haja a referida renúncia, torna-se desnecessária nova conclusão ao Juízo e a serventia deverá providenciar, desde logo, a certidão de trânsito em julgado, caso todas as partes tenham renunciado ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, os autos, oportunamente, com baixa. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza da Direito