Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. PONTOS DESFAVORÁVEIS NA FICHA DISCIPLINAR. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ressaltando, dentre outros elementos, os pontos desfavoráveis na ficha disciplinar do agravante, concluiu que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena. Destarte, não constata-se constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte.
2. De mais a mais, verifica-se ainda que, conforme a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.
3. Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar.
4. Além disso, a revisão do julgado, a fim de concluir de forma diversa da que chegou a Corte estadual, para conceder a benesse, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
5. Agravo desprovido.