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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 699.296

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
14/12/2021
Publicação
DJe 17/12/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

2. Considerando que o crime foi perpetrado em um apartamento do condomínio onde a vítima residia, a sua tenra idade, já que contava com apenas 7 anos de idade à época dos fatos, bem como fato dela ser sofrido trauma, sendo necessário tratamento psicológico e psiquiátrico, deve ser mantido o incremento da pena-base, revelando-se, de fato, bastante desproporcional a elevação de 1/6, conforme o operado pelo Tribunal de origem, ficando, porém, mantida a reprimenda em atenção ao óbice à reformatio in pejus.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.