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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011956-33.2026.8.13.0145

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5011956-33.2026.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, diante da inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5011956-33.2026.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sucumbência] AUTOR: DOUGLAS DANIEL FERREIRA CPF: 094.033.276-00 RÉU: SILVANA APARECIDA SILVA PRUDENCIO CPF: 110.642.126-46 SENTENÇA Trata-se de incidente processual de pedido de assistência judiciária gratuita, distribuído por dependência aos autos nº 5036316-37.2023.8.13.0145, por meio do qual Douglas Daniel Ferreira requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a suspensão da cobrança das custas processuais, multa e demais cominações decorrentes do não pagamento. Alega, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas finais fixadas nos autos principais, sustentando que sua situação econômica teria se agravado e que os documentos apresentados demonstrariam sua hipossuficiência financeira. Afirma, ainda, que já havia formulado pedido de assistência judiciária gratuita no processo originário e nos embargos à penhora. É o necessário. Decido. Inicialmente, é necessário delimitar o objeto da presente demanda, especialmente porque a pretensão formulada pelo requerente alcança obrigação processual que já foi objeto de decisão judicial nos autos principais. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece, como regra, que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Todavia, a própria Lei nº 9.099/95 excepciona essa regra na fase de execução, dispondo, em seu art. 55, parágrafo único, inciso II, que não serão contadas custas, salvo quando forem julgados improcedentes os embargos do devedor. Foi exatamente essa a hipótese verificada nos autos principais. O requerente apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, tendo sido expressamente determinada sua condenação ao pagamento das custas, com fundamento no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Não se trata, portanto, de verba fixada em favor da parte exequente. As custas processuais constituem obrigação decorrente da própria atividade jurisdicional e são devidas ao Estado, em razão da hipótese legal de incidência prevista na Lei nº 9.099/95. Assim, a pretensão deduzida nesta demanda, embora distribuída por dependência aos autos principais, busca afastar obrigação processual constituída em favor do Estado e não obrigação de natureza privada em favor da parte exequente. A questão, ademais, não é nova nos autos principais. Após a prolação da sentença, o requerente opôs embargos de declaração, nos quais questionou justamente a condenação ao pagamento das custas. Os embargos declaratórios foram rejeitados, tendo sido expressamente consignado que a condenação não decorria de litigância de má-fé, mas da previsão específica do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicável em razão da improcedência dos embargos do devedor. Posteriormente, não tendo sido interposto recurso cabível no prazo legal, foi certificado o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de ID nº 10490986271. Desse modo, a condenação ao pagamento das custas constitui matéria já decidida nos autos principais, tendo sido submetida, inclusive, à apreciação judicial por meio dos embargos de declaração e, posteriormente, alcançada pelo trânsito em julgado. Nesse contexto, mostra-se inadequada a utilização da presente demanda para a finalidade pretendida. Isso porque o requerente não formulou novo pedido nos autos em que foi estabelecida a condenação, mas ajuizou demanda própria, autuada sob o nº 5011956-33.2026.8.13.0145, direcionando-a contra a parte que figurava como exequente nos autos originários, embora a obrigação relativa às custas processuais seja devida ao Estado. A nova demanda, portanto, não constitui meio processual adequado para desconstituir, modificar ou suspender os efeitos da condenação estabelecida no processo originário, especialmente após o trânsito em julgado. Eventual insurgência contra a condenação em custas, ou pretensão destinada a obter efeito sobre ela, deveria ter sido deduzida nos autos em que proferida a decisão, mediante o instrumento processual cabível e no momento oportuno, não sendo possível reabrir a discussão por meio de ação autônoma posteriormente ajuizada. A distribuição por dependência não altera essa conclusão. A mera vinculação entre os processos possui finalidade de organização e prevenção jurisdicional, mas não transforma a presente demanda em extensão dos autos originários, tampouco lhe confere aptidão para funcionar como sucedâneo de recurso ou como instrumento de revisão de decisão já estabilizada pela coisa julgada. É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer momento do processo, desde que presentes os pressupostos legais. Essa possibilidade, contudo, não significa que a parte possa utilizar demanda autônoma para obter efeito sobre obrigação processual anteriormente estabelecida por decisão judicial proferida em outro processo. No caso, a própria causa de pedir deduzida nesta demanda evidencia que a finalidade concreta pretendida pelo requerente é afastar a exigibilidade das custas finais já fixadas nos autos principais. Com efeito, embora invoque sua atual situação econômica e formule pedido de assistência judiciária gratuita, requer expressamente a suspensão das custas, da multa e das demais cominações decorrentes de seu inadimplemento. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. Isso, contudo, não autoriza que se atribua à presente demanda alcance diverso daquele que logicamente decorre da própria pretensão deduzida. A interpretação lógico-sistemática da postulação permite compreender o real alcance do pedido, mas não transforma uma ação autônoma em instrumento destinado à desconstituição de decisão já transitada em julgado. Em outras palavras, ainda que se reconheça a possibilidade de formulação posterior do pedido de gratuidade, não é possível utilizar a presente demanda para obter, por via transversa, resultado que importaria na revisão da condenação em custas já definitivamente estabelecida nos autos principais. A distinção é relevante. Uma coisa é analisar se a parte, diante de sua atual situação econômica, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Outra, diversa, é pretender que essa concessão produza efeitos sobre obrigação processual anteriormente constituída e cuja existência já foi expressamente reconhecida por decisão transitada em julgado. A controvérsia acerca dos efeitos temporais da gratuidade da justiça, inclusive, encontra-se atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial afetou os Recursos Especiais nº 2.231.680 e 2.236.696 ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.452, para definir se a concessão da gratuidade da justiça possui efeitos retroativos capazes de alcançar encargos fixados antes do requerimento do benefício. Embora o referido tema ainda não tenha sido definitivamente julgado, a própria afetação registra a existência de orientação jurisprudencial no sentido de que, embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, sua concessão produz efeitos prospectivos, não alcançando, em regra, encargos processuais anteriormente constituídos. Todavia, não é necessário, para o deslinde da presente demanda, definir em caráter definitivo a extensão temporal dos efeitos da gratuidade da justiça. A questão antecedente é de natureza processual: a pretensão foi deduzida por meio inadequado, em demanda autônoma que não se presta a modificar ou suspender obrigação estabelecida nos autos originários. Assim, independentemente da solução definitiva que venha a ser conferida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à extensão temporal do benefício, permanece inviável utilizar a presente demanda como meio de rediscutir condenação já reconhecida por decisão transitada em julgado nos autos principais. Também não se mostra adequada a pretensão de suspensão da cobrança das custas com fundamento exclusivamente na distribuição desta demanda. A simples formulação de novo pedido de gratuidade não suspende, por si só, a eficácia de decisão judicial anteriormente proferida, especialmente quando o pedido é formulado em processo diverso daquele em que constituída a obrigação. Nesse ponto, a observância da via processual adequada não configura formalismo excessivo nem restrição ao acesso à justiça. A técnica processual também constitui mecanismo de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e dos limites objetivos da atuação jurisdicional. Não é possível, sob invocação genérica dos princípios da ampla defesa, do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito, admitir que nova demanda seja utilizada para rediscutir matéria que deveria ter sido suscitada no processo originário, pela via própria. Ademais, a circunstância de o requerente alegar que sua situação econômica teria se agravado não modifica essa conclusão. Eventuais fatos novos podem ser relevantes para a análise da existência atual dos pressupostos da gratuidade da justiça, mas não autorizam, por meio desta demanda, a suspensão ou desconstituição de obrigação processual estabelecida em processo diverso e já alcançada pelo trânsito em julgado. Importa destacar, ainda, que não se está afirmando que a parte esteja impedida de requerer assistência judiciária gratuita em razão de ter formulado pedido anterior. O que se reconhece é que o benefício, caso cabível, deve ser pleiteado pela via processual adequada e não pode ser utilizado nesta demanda autônoma como mecanismo de revisão da condenação em custas já definitivamente estabelecida nos autos principais. Desse modo, verifica-se a inadequação da via eleita para a finalidade pretendida, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda. A questão não demanda, portanto, o exame do mérito do pedido de gratuidade, mas o reconhecimento de que a pretensão não pode ser deduzida por meio desta ação autônoma. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, diante da inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora