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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002973-31.2025.8.13.0701

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1002973-31.2025.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar concedida nos autos e declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de CDC nº 196830409 (R$ 30.00,0, em 60 parcelas de R$ 1.212,57) e das operações de PIX via cartão de crédito Ourocard Visa Infinite realizadas entre 05/12/2025 e 08/12/2025, por ausência de manifestação de vontade válida do autor. Condeno o réu à restituição dos valores decotados da conta do autor, relativos a estes negócios, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela incidência da taxa referencial Selic, ambos contados da data da contestação de débito (08/12/2025, evento 1, DOC18), ex vi art. 397, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido da taxa Selic, para cômputo da mora e recomposição da moeda, a contar da data desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002973-31.2025.8.13.0701/MG AUTOR : BENIGNO VICENTE SANTOS HERCOS ADVOGADO(A) : DANIELA VANESSA JORDÃO SILVA MATEUS (OAB MG103844) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar concedida nos autos e declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de CDC nº 196830409 (R$ 30.00,0, em 60 parcelas de R$ 1.212,57) e das operações de PIX via cartão de crédito Ourocard Visa Infinite realizadas entre 05/12/2025 e 08/12/2025, por ausência de manifestação de vontade válida do autor. Condeno o réu à restituição dos valores decotados da conta do autor, relativos a estes negócios, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela incidência da taxa referencial Selic, ambos contados da data da contestação de débito (08/12/2025, evento 1, DOC18), ex vi art. 397, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido da taxa Selic, para cômputo da mora e recomposição da moeda, a contar da data desta sentença.