Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar concedida nos autos e declarar a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de CDC nº 196830409 (R$ 30.00,0, em 60 parcelas de R$ 1.212,57) e das operações de PIX via cartão de crédito Ourocard Visa Infinite realizadas entre 05/12/2025 e 08/12/2025, por ausência de manifestação de vontade válida do autor. Condeno o réu à restituição dos valores decotados da conta do autor, relativos a estes negócios, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela incidência da taxa referencial Selic, ambos contados da data da contestação de débito (08/12/2025, evento 1, DOC18), ex vi art. 397, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido da taxa Selic, para cômputo da mora e recomposição da moeda, a contar da data desta sentença.