Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniência de circunstância que impede a permanência do executado no polo passivo do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000723-86.2026.8.13.0540/MG
EXEQUENTE : VANDERLUCIO SOARES MARTINS
ADVOGADO(A) : WEVERTON LOPES DE OLIVEIRA (OAB MG186840)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VANDERLÚCIO SOARES MARTINS em face de AROLDO JÚNIOR CORREIA BATISTA.
Sobreveio manifestação do exequente informando que o executado se encontra preso preventivamente em estabelecimento prisional, requerendo, em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
A pretensão merece acolhimento.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
A vedação decorre da própria estrutura e dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
No caso, conforme informado pelo exequente, o executado encontra-se atualmente preso preventivamente, circunstância que constitui impedimento à sua permanência no polo passivo de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais.
Importante destacar que a prisão superveniente não constitui mera irregularidade processual, mas situação expressamente contemplada pelo legislador como incompatível com a condição de parte no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o art. 51, IV, do mesmo diploma legal estabelece que o processo será extinto quando “sobrevier qualquer das situações previstas no art. 8º desta Lei”.
Assim, uma vez constatada a superveniência de circunstância que impede a permanência do executado como parte no feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a extinção ora determinada decorre exclusivamente da inadequação superveniente do rito dos Juizados Especiais para o prosseguimento da demanda, não importando em reconhecimento de inexistência, inexigibilidade ou extinção do crédito objeto da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da superveniência de circunstância que impede a permanência do executado no polo passivo do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvadas as hipóteses legais.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
DL.
Raul Soares, data da assinatura eletrônica.