Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000290-94.2026.8.13.0148

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1000290-94.2026.8.13.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré EBAZAR.COM.BR LTDA a restituir às autoras a quantia de R$ 1.941,00 (mil novecentos e quarenta e um reais), deduzindo-se eventual parcela que comprove ter sido efetivamente estornada. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data do desembolso/cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000290-94.2026.8.13.0148/MG RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Vistos. Inez Maria de Jesus e outra propuseram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, verifico que o requerido arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial fundada na alegada complexidade da causa. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à análise da entrega de produto diverso daquele efetivamente contratado, da posterior devolução da mercadoria e da negativa de restituição dos valores pagos, circunstâncias suficientemente demonstradas por meio da prova documental e fotográfica constante dos autos. A solução da lide, portanto, prescinde da realização de prova pericial, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a competência deste Juizado Especial, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/1995. Igualmente não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Embora a requerida sustente atuar exclusivamente como intermediadora das transações realizadas em sua plataforma eletrônica, verifica-se que sua atuação extrapola a mera aproximação entre compradores e vendedores, abrangendo atividades diretamente relacionadas à intermediação, à gestão da plataforma e aos serviços logísticos disponibilizados no âmbito do denominado Programa Compra Garantida, circunstâncias que a inserem de forma inequívoca na cadeia de fornecimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação dos serviços disponibilizados aos consumidores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as autoras na condição de consumidoras e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços, incidindo, por conseguinte, as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990. Inexistindo outras prejudiciais ou preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passo, pois, ao exame do mérito. Consoante narrado na petição inicial, as autoras adquiriram um forno elétrico por intermédio da plataforma administrada pela requerida, tendo, contudo, recebido produto diverso daquele efetivamente contratado, consistente em forno a gás. Restou igualmente demonstrado que a mercadoria foi prontamente devolvida ao posto de coleta indicado pela própria demandada, oportunidade em que se instaurou controvérsia acerca da restituição dos valores pagos. A requerida sustenta que o reembolso já teria sido integralmente efetivado, apresentando, para tanto, registro interno do sistema indicando o status "refunded". Todavia, tal documento revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a efetiva restituição do numerário às consumidoras. O simples registro interno de processamento administrativo não se presta, por si só, a demonstrar que o crédito foi efetivamente disponibilizado na fatura do cartão de crédito utilizado na aquisição, sobretudo diante da alegação expressa das autoras de continuidade da cobrança e da ausência de qualquer comprovante idôneo de estorno financeiro. Outrossim, mostra-se manifestamente abusiva a recusa da requerida em concluir o procedimento de devolução sob o fundamento de que o produto apresentaria supostas avarias decorrentes do transporte. O risco inerente às atividades de coleta, armazenamento, transporte e logística integra a esfera de responsabilidade dos fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento, não podendo ser transferido ao consumidor, em observância ao regime de responsabilidade objetiva consagrado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelas autoras, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, interpretação que se harmoniza, ainda, com a regra da facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto probatório, impõe-se reconhecer a ilicitude da manutenção da cobrança relativa ao produto não recebido e determinar a restituição da quantia efetivamente desembolsada pelas autoras, correspondente ao montante de R$ 1.941,00 (mil novecentos e quarenta e um reais), ressalvando-se, por evidente, a dedução de eventual parcela cuja restituição venha a ser comprovadamente demonstrada no curso da fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Por consequência lógica, não há qualquer fundamento para o acolhimento do pedido formulado pela requerida de condenação das autoras por litigância de má-fé, porquanto inexistente qualquer elemento apto a evidenciar alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não assiste razão às demandantes. Embora seja incontroverso que a entrega de produto diverso do contratado, associada à demora na solução administrativa da controvérsia e à manutenção indevida da cobrança, tenha ocasionado transtornos e inconvenientes às consumidoras, tais circunstâncias, por si sós, não configuram lesão aos direitos da personalidade apta a justificar a imposição de reparação de natureza extrapatrimonial. O ordenamento jurídico pátrio distingue o inadimplemento contratual das hipóteses efetivamente caracterizadoras de dano moral indenizável, exigindo, para a configuração deste último, a demonstração concreta de violação relevante à honra, à imagem, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade. Não basta, portanto, a existência de aborrecimentos, frustrações ou contratempos inerentes às relações negociais para legitimar a compensação pecuniária pretendida. Na hipótese vertente, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que os fatos narrados tenham extrapolado a esfera dos dissabores ordinários decorrentes do inadimplemento contratual, tampouco se evidenciou situação excepcional apta a caracterizar sofrimento intenso, humilhação, constrangimento ou repercussão concreta sobre a esfera íntima das autoras. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, inclusive nas hipóteses envolvendo entrega equivocada de produto ou demora na restituição de valores, não enseja, por si só, a configuração de dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta de circunstâncias excepcionais capazes de justificar a reparação extrapatrimonial. Ausente, portanto, qualquer elemento probatório apto a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade das demandantes, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré EBAZAR.COM.BR LTDA a restituir às autoras a quantia de R$ 1.941,00 (mil novecentos e quarenta e um reais), deduzindo-se eventual parcela que comprove ter sido efetivamente estornada. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data do desembolso/cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase infraconstitucional, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura digital.