Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, art. 156, I, do Código Tributário Nacional, em razão da satisfação da obrigação.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Município, por não se ter concretizado a hipótese prevista no despacho inicial e, especialmente, porque a própria Fazenda Pública requereu a extinção da execução antes da citação da executada.
Igualmente, não condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, pelas circunstâncias específicas do caso, notadamente porque o pedido de extinção foi formulado pelo Exequente antes da citação, tendo a posterior citação ocorrido apesar da existência de requerimento extintivo pendente.
Sem condenação do Município em custas ou despesas processuais, observadas suas prerrogativas legais.
Quanto aos protestos das CDAs nº 1787328/25-20 e 1787330/25-71, caberá à executada, após a presente extinção, promover o respectivo cancelamento perante o Tabelionato de Protesto competente, suportando os emolumentos e demais despesas cartorárias legalmente incidentes, não constituindo tais valores despesas desta execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006886-81.2026.8.13.0702/MG
EXECUTADO : CONCEITO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES NETO (OAB MG117570)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10068868120268130702
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
ASSUNTO: Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA em face de CONCEITO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, objetivando a cobrança dos créditos tributários representados pelas CDAs nº 1787328/25-20 e 1787330/25-71, referentes a ISSQN – Simples Nacional, cujo valor indicado na inicial correspondia a R$ 12.607,56 (doze mil seiscentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
No curso do feito, o próprio Exequente requereu, no evento 5, PET1, a extinção da execução, informando a regularização dos créditos. Posteriormente, a executada também requereu a extinção do processo, sustentando que os débitos já se encontravam integralmente liquidados e juntando documentação nesse sentido.
Com efeito, o extrato constante dos autos registra, em relação às duas CDAs, a situação “Parcelada – Liquidada”, com saldo total de R$ 0,00. O próprio Município reconheceu a satisfação dos créditos e reiterou, no evento 19, PET1, o pedido de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, art. 156, I, do CTN.
É o necessário. Decido.
A pretensão executiva não subsiste.
O art. 156, I, do Código Tributário Nacional estabelece que o pagamento extingue o crédito tributário. De igual modo, o art. 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando satisfeita a obrigação.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que as duas CDAs que constituem o objeto da presente execução encontram-se liquidadas, sem saldo remanescente. Não há, portanto, obrigação exigível a ser perseguida judicialmente.
A circunstância de a executada ter apresentado manifestação própria somente após sua citação não altera essa conclusão, pois a satisfação do crédito já havia sido reconhecida pelo próprio Município, que requereu a extinção do feito no evento 5, PET1.
Importa registrar, ainda, que a citação da executada somente ocorreu posteriormente. Conforme se verifica dos autos, a Secretaria havia certificado, no evento 6, CERTRIAG1, a existência de pedido de extinção pendente. Apesar disso, sobreveio o despacho do evento 8, DESP1, de 26/03/2026, determinando a citação, com posterior expedição da carta citatória e cumprimento do ato. A procuração outorgada ao advogado da executada somente foi apresentada posteriormente, em julho de 2026.
Assim, embora tenha havido efetiva citação da executada, esse fato não conduz, no caso concreto, à imposição de honorários sucumbenciais em favor de qualquer das partes.
Com efeito, o despacho inicial do evento 8, DESP1 estabeleceu honorários advocatícios de 10% para a hipótese de pagamento sem oposição de embargos. Todavia, essa hipótese não se concretizou. Não houve pagamento realizado pela executada após a citação como consequência da atuação processual do Exequente, tampouco houve oposição de embargos à execução. Ao contrário, o próprio Município já havia requerido a extinção do processo antes mesmo da citação.
Desse modo, a previsão constante do despacho inicial não pode ser interpretada isoladamente para gerar honorários em favor da Fazenda Pública em situação na qual a obrigação já se encontrava liquidada e o próprio Exequente havia requerido a extinção da execução.
Pela mesma razão, não se mostra cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada.
Embora a executada tenha constituído advogado e apresentado manifestação nos autos após a citação, verifica-se que essa atuação somente ocorreu porque a citação foi realizada posteriormente ao pedido de extinção formulado pelo próprio Exequente. Não houve resistência do Município ao reconhecimento da satisfação da obrigação; ao contrário, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito antes da realização da citação e reiterou esse pedido posteriormente.
A formação posterior da relação processual, nessas circunstâncias, não pode ser utilizada para atribuir ao Município os ônus decorrentes de atos processuais praticados após o pedido de extinção, sobretudo quando a própria tramitação posterior decorreu de ato judicial que determinou a citação apesar da existência de requerimento extintivo pendente.
Incide, portanto, a análise da causalidade, não havendo fundamento para reconhecer sucumbência do Município. A Fazenda Pública, tão logo constatada a liquidação dos créditos, requereu a extinção da demanda, não tendo dado causa à resistência processual posteriormente apresentada pela executada.
Também não há falar em condenação do Município ao pagamento de custas ou despesas processuais. Além da ausência de conduta processual resistiva após o reconhecimento da satisfação do crédito, o Município possui as prerrogativas legais pertinentes à Fazenda Pública, inclusive quanto às despesas processuais, conforme já sustentado no evento 19, PET1.
Quanto aos protestos das CDAs nº 1787328/25-20 e 1787330/25-71, verifica-se que os apontamentos foram realizados anteriormente ao ajuizamento desta execução, respectivamente em 06/10/2025 e 29/10/2025. Portanto, não se trata de ato praticado no curso desta execução fiscal.
A posterior satisfação do crédito não torna irregular, por si só, o protesto que foi regularmente realizado enquanto o débito era exigível. Eventual cancelamento dos apontamentos deverá ser promovido perante o Tabelionato de Protesto competente, observadas as formalidades próprias da Lei nº 9.492/1997, inclusive quanto aos respectivos emolumentos.
Nesse aspecto, não se justifica a expedição de ofício judicial para determinar o cancelamento dos protestos, sobretudo porque os documentos dos autos demonstram que se trata de apontamentos extrajudiciais anteriores à presente execução. A extinção desta demanda, por si só, não substitui o procedimento próprio de cancelamento perante o serviço extrajudicial.
Do mesmo modo, não há nos autos demonstração de que exista, atualmente, inscrição em órgão de proteção ao crédito que decorra de ato praticado no curso desta execução e que dependa de determinação judicial específica para sua baixa. A manifestação anteriormente apresentada pelo Município acerca de eventual baixa foi formulada em caráter específico e não se confunde com os protestos regularmente realizados.
Diante disso, estando satisfeita a obrigação tributária e inexistindo saldo remanescente relativo às CDAs que fundamentam a presente execução, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, art. 156, I, do Código Tributário Nacional, em razão da satisfação da obrigação.
Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Município, por não se ter concretizado a hipótese prevista no despacho inicial e, especialmente, porque a própria Fazenda Pública requereu a extinção da execução antes da citação da executada.
Igualmente, não condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, pelas circunstâncias específicas do caso, notadamente porque o pedido de extinção foi formulado pelo Exequente antes da citação, tendo a posterior citação ocorrido apesar da existência de requerimento extintivo pendente.
Sem condenação do Município em custas ou despesas processuais, observadas suas prerrogativas legais.
Quanto aos protestos das CDAs nº 1787328/25-20 e 1787330/25-71, caberá à executada, após a presente extinção, promover o respectivo cancelamento perante o Tabelionato de Protesto competente, suportando os emolumentos e demais despesas cartorárias legalmente incidentes, não constituindo tais valores despesas desta execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências legais. Cumpra-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.