Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035663-10.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : MARCELO EUSTAQUIO MAIA
ADVOGADO(A) : DARLENE POLIANA DE ALMEIDA (OAB MG131171)
ADVOGADO(A) : DAYANE PAULA DE ALMEIDA (OAB MG169494)
ADVOGADO(A) : DANIELE CALESTINI DICENZO (OAB MG204805)
ADVOGADO(A) : FERNANDA PAULA DE ALMEIDA (OAB MG164138)
ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DIAS SILVA (OAB MG234167)
ADVOGADO(A) : MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293)
ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG231273)
RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360)
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
MARCELO EUSTAQUIO MAIA (CPF: 71641530600), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c,c, INDENIZATÓRIA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (CNPJ: 04040532000103), também qualificado.
A parte autora relata, em síntese, vir sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa para a ré, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal filiação. A prática é ilegal e abusiva, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Argui a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por parte dos administradores da empresa. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$1.704,46, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos.
A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação em evento 15, DOC1, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legitimidade da filiação, que teria ocorrido de forma espontânea por meio eletrônico, e anexa documentos que supostamente comprovariam a contratação. Defende a legalidade dos descontos e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
A inicial foi recebida em evento 16, DOC1, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Impugnação à contestação apresentada em evento 22, DOC1, em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida.
Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, evento 29, DOC1 e evento 28, DOC1.
O processo foi saneado e organiado em evento 34, DOC1 rejeitando a preliminar e fixando os pontos controvertidos.
Alegações finais pela parte autora em evento 40, DOC1.
É o sucinto relatório.
Passo a DECIDIR.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora alegue não ter mantido negócio jurídico algum com o requerido, é considerada consumidora por equiparação, e os requeridos fornecedores de serviços/produtos, nos termos dos arts. 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cuidando os autos de relação de consumo, estabelece o art. 14 do CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido (...)”.
Para se eximir de tal responsabilidade objetiva impõe-se às requeridas, como fornecedoras de serviços, provar alguma das hipóteses previstas no §3º do referido art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Dessa forma, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, independentemente da inversão do ônus da prova.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a existência e validade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como os danos decorrentes.
Como se sabe, em regra, é ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC).
Contudo, a autora nega a existência de relação jurídica com o requerido. Logo, cuidando-se de prova negativa, impossível de ser por ela realizada, transferindo-se o ônus de prova ao requerido.
Os documentos trazidos pelo requerido visando comprovar a vinculação entre as partes não merecem valia. Explico.
Conquanto seja regular a celebração de contratos por meio eletrônico, tal documento não é apto a demonstrar a higidez da contração.
De sua leitura não consta a indicação de ter sido utilizada assinatura eletrônica qualificada, regularmente certificada por órgão responsável (ICP-Brasil). Portanto, não há segurança jurídica para se aceitar a existência e validade de assinatura eletrônica no documento analisado.
Por fim, diante da negativa da parte autora de ter firmado o contrato, impossível se aferir, ou mesmo se permitir comprovar, ter sido ou não o documento por ela firmado.
A simples emissão de um certificado unilateral e a menção a um áudio impugnado, sem a apresentação de um contrato devidamente assinado ou outra prova robusta do consentimento livre e informado, são insuficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico.
Portanto, deve ser declarado a inexistência do contrato de empréstimo consignado.
Eis a jurisprudência:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. LINK DE ÁUDIO IMPUGNADO SEM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por LÚCIA MARIA IMACULADA contra sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, condenando a autora ao pagamento das custas, de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, e à multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o mesmo valor, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova válida da contratação entre as partes que autorizasse os descontos realizados no benefício da apelante; (ii) determinar se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais; e (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados, inclusive quanto à devolução em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante impugna expressamente a autenticidade de áudio apresentado em link externo como suposta prova de contratação, o que transfere ao apelado o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Não tendo o apelado requerido prova pericial, a gravação é ineficaz como prova válida.
4. A ausência de contrato assinado ou de autorização regular e formal para os descontos revela inexistência da relação jurídica, impondo-se a declaração de nulidade dos débitos e dos respectivos descontos.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa constitui ofensa à dignidade e caracteriza dano moral, sendo devida a indenização.
6. O valor de R$12.000,00 revela-se adequado para compensar o dano moral sofrid o, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Nos termos da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, a devolução em dobro aplica-se apenas a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples.
8. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros legais a partir de 01/07/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A parte que apresenta áudio impugnado como prova tem o ônus de comprovar sua autenticidade mediante perícia, sob pena de ineficácia probatória.
2. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e dos descontos realizados.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura, por si só, dano moral indenizável.
4. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados indevidamente após essa data, conforme modulação do STJ.
5. A partir de 01/07/2024, os juros e a correção monetária devem observar o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.200945-1/002, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 04.10.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.16.089662-7/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 21.02.2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.220124-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) (Grifou nosso)
Quanto à restituição da quantia descontada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrando em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No que tange à indenização por danos morais, a cobrança indevida de valores não contratados pelo consumidor, configura ato ilícito causador de dano moral. Isso porque, é perfeitamente possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora em função dos descontos indevidos em seus proventos, verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, decerto, o mero aborrecimento.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRO RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso e regularmente intimada a parte para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, a ausência de pagamento conduz à deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Os descontos realizados por associação em benefício previdenciário, sem comprovação da existência de vínculo jurídico válido, atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral indenizável. 3. A indenização deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 4. Considerando o valor mensal das cobranças, o período aproximado de quatorze meses e a ausência de repercussões extraordinárias, a indenização de R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem proporcionar enriquecimento sem causa. 5. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação quando o percentual observa os limites e os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.370597-4/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) (Grifo nosso)
Dessa forma, não se trata de mero ilícito contratual ou de dissabores do quotidiano, mas de privação de verba alimentar a que faz jus pessoa com módicos rendimentos, o que põe em risco a sua própria subsistência e enseja, por conseguinte, a reparação moral pleiteada.
Sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a supracitada finalidade da condenação de educar o causador do dano, de forma a desessiuadi-lo da reiteração da prática de atos semelhantes.
Desse modo, fiel aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e como forma de compensar a requerente, sem representar enriquecimento ilícito, e educar as requeridas, desestimulando-as de práticas semelhantes, arbitro de indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), porquanto consentâneo com a média arbitrada pelos nossos tribunais em casos similares, e adequado para o caso concreto.
Inobstante o valor arbitrado seja inferior ao pretendido pela parte autora, não responderá por sucumbência recíproca, nos termos do enunciado da súmula n. 326 do c. STJ.
Outrossim, em sua exordial, o autor discorreu sobre a suposta pratica fraudulenta da parte ré, pedindo, ao fim, a desconsideração da personalidade jurídica do sindicato réu com a consequente responsabilização de seus administradores. Todavia, tal pleito não merece sequer ser analisado, uma vez que a parte autora deixou de propor o presente feito em desfavor dos administradores que seriam atingidos, impossibilitando, assim, o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, à luz do art. 7º, do CPC, considerando o preconizado no art. 506, do CPC, buscando a efetiva prestação jurisdicional, estando o presente feito apto a sentença, ante a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença, deixo de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, indefiro o pleito de condenação do autor em multa por litigância de má-fé, vez que ausente qualquer das hipóteses preconizadas no art. 80 do CPC.
A procedência parcial dos pedidos se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por MARCELO EUSTAQUIO MAIA (CPF: 71641530600) para:
3.1. declarar a inexistência de relação jurídica com o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (CNPJ: 04040532000103), tornando nulo o contrato de associado firmado em seu nome, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
3.2. condenar o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (CNPJ: 04040532000103) a lhe:
3.2.1. restituir os valores debitados de sua conta bancária para pagamento dos débitos relativos ao contrato anulado, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp n. 676.608/RS.
3.2.2. pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais.
Os valores supracitados devem ser atualizados pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, tanto para a reparação material, como para a de natureza moral, porquanto decorrente de relação contratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ.
Ante a sucumbência ínfima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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Transitada em julgado, arquivar com baixa.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.