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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001844-50.2025.8.13.0400

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5001844-50.2025.8.13.0400
Inteiro teor

Ementa

ASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LENY MARIA DA SILVA SANTOS CPF: 092.183.817-41 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leny Maria da Silva Santos em face de Banco Mercantil do Brasil. Determinada a expedição de alvará no ID 10727429736. Comprovante do alvará no ID 10733708235. Certificado o decurso de prazo da parte autora. Pois bem. Devidamente intimado para quitação, advertido de que seu silêncio importaria em anuência, o autor quedou-se inerte. Desta forma, extingo o feito nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Desconstituo quaisquer penhoras, impedimentos ou restrições eventualmente constantes dos autos, determinando sua imediata retirada/revogação. Eventuais custas pelo executado. Caso existentes intime-o para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo pago, expeça-se CNPDP e arquive-se. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001844-50.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LENY MARIA DA SILVA SANTOS CPF: 092.183.817-41 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leny Maria da Silva Santos em face de Banco Mercantil do Brasil. Determinada a expedição de alvará no ID 10727429736. Comprovante do alvará no ID 10733708235. Certificado o decurso de prazo da parte autora. Pois bem. Devidamente intimado para quitação, advertido de que seu silêncio importaria em anuência, o autor quedou-se inerte. Desta forma, extingo o feito nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Desconstituo quaisquer penhoras, impedimentos ou restrições eventualmente constantes dos autos, determinando sua imediata retirada/revogação. Eventuais custas pelo executado. Caso existentes intime-o para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo pago, expeça-se CNPDP e arquive-se. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases