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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0041481-44.2014.8.13.0153

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0041481-44.2014.8.13.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil e artigo 156, IX, do Código Tributário Nacional c/c artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem custas, por força do artigo 26 da Lei 6.830/80. Proceda-se a desconstituição de qualquer penhora/bloqueio, caso tenha sido efetivada nestes autos. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0041481-44.2014.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 RÉU: LABORATORIO PROTETICO OLAVO GODOY JUNIOR LTDA CPF: 04.005.380/0001-08 SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta por MINISTERIO DA FAZENDA em desfavir de LABORATORIO PROTETICO OLAVO GODOY JUNIOR LTDA O exequente pugna pela extinção da ação nos termos do artigo 26 da LEF, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente (ID 10741918780). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No presente caso, o exequente informou o cancelamento do débito administrativamente relativo ao executado, bem como pugnou pela extinção da presente execução. Nota-se que houve a extinção do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 156, inciso IX, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; No mesmo sentido temos o art. 26 da Lei n° 6.830/80:“Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Desta feita, sem maiores delongas, entendo que a extinção da presente demanda é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil e artigo 156, IX, do Código Tributário Nacional c/c artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem custas, por força do artigo 26 da Lei 6.830/80. Proceda-se a desconstituição de qualquer penhora/bloqueio, caso tenha sido efetivada nestes autos. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se e arquive-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases